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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial realizado em 14/08/2018, aponta que a parte autora apresenta hérnia discal em L4-L5 com comprometimento de saco dural e raízes nervosas, comprometendo os espaços, mas não apresentando redução da capacidade laboral para sua atividade habitual, tendo em vista que não demanda esforço físico. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166675-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166675-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 14/08/2018, aponta que a parte autora apresenta hérnia discal
em L4-L5 com comprometimento de saco dural e raízes nervosas, comprometendo os espaços,
mas não apresentando redução da capacidade laboral para sua atividade habitual, tendo em vista
que não demanda esforço físico. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas
atividades habituais. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais.
Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166675-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARTINS DE HOLANDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166675-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARTINS DE HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 124643164) julgou improcedente o pedido inaugural, dado que, conforme
alegado em perícia, não há que se falar em incapacidade profissional da parte autora. Por fim,
condenou a requerente a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser
observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID - 124643168) alegando, em apertada
síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade, a parte encontra-se incapacitada para
o trabalho/ esforço físico e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166675-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA MARTINS DE HOLANDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 14/08/2018 (ID - 124643153), aponta que a
parte autora apresenta hérnia discal em L4-L5 com comprometimento de saco dural e raízes
nervosas, comprometendo os espaços, mas não apresentando redução da capacidade laboral
para sua atividade habitual, tendo em vista que não demanda esforço físico. Conclui, assim, por
não haver incapacidade para suas atividades habituais.
Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que
a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença
é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a

sentença recorrida, nos termos acima consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 14/08/2018, aponta que a parte autora apresenta hérnia discal
em L4-L5 com comprometimento de saco dural e raízes nervosas, comprometendo os espaços,
mas não apresentando redução da capacidade laboral para sua atividade habitual, tendo em vista
que não demanda esforço físico. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas
atividades habituais. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais.
Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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