
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005453-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MASSUCATH
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005453-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MASSUCATH
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS VIEIRA, falecido, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença.
Noticiado o óbito do autor (id. 107693434 - Pág. 27), fora deferida a habilitação da herdeira Odete Batista de Oliveira, e, após o falecimento desta (id. 107693435 - Pág. 26), foram habilitados os herdeiros Antônio Carlos de Oliveira, Cristiano Cesar de Oliveira e Cristina Aparecida de Oliveira Massucath (id. 107693436 - Pág. 17).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou os autores habilitados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que seu genitor – de cujus, padecia de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Aduz, que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005453-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, CRISTIANO CESAR DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA MASSUCATH
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial indireto nos autos, o qual atestou que a parte autora “era portador de lombalgias provocadas pelas doenças degenerativas de coluna”, não estando incapacitada para o trabalho, e que seu óbito, causado por asfixia mecânica (enforcamento), não teve nexo causal com as doenças constatadas no laudo técnico.
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por si, não são hábeis a comprovar sua incapacidade, a qual deveria ser constatada em perícia médica oficial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial indireto nos autos, o qual atestou que a parte autora “era portador de lombalgias provocadas pelas doenças degenerativas de coluna”, não estando incapacitada para o trabalho, e que seu óbito, causado por asfixia mecânica (enforcamento), não teve nexo causal com as doenças constatadas no laudo técnico.
4. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado nos autos.
5. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
