Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148396-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. E, em sua conclusão afirmou o expert: “Diante das patologias existentes, evidenciadas no
exame físico, e relatório do HCRP, posso afirmar tecnicamente que a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa e pode exercer todas as atividades nas quais tenha interesse. Existe
recomendação médica para que ele não trabalhe em alturas e com energia de alta voltagem.
Trata-se de recomendação e não incapacidade. Caso no futuro haja piora significativa da sua
função cardíaca, com fração de ejeção baixa, ela poderá ser reavaliado em nova perícia.”
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Requisitos não cumpridos. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148396-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148396-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO ROGERIO DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o
autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua
exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos,
observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs apelação, alegando que a r. sentença deverá ser reformada integralmente,
concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que possui graves
problemas de saúde – doença de chagas - B54.2, além de pós operatório de implante de marca
passo, tendo cumprido os requisitos legais para concessão do benefício, nos termos da inicial.
Aduz que fica evidente restar comprovado nos autos que a incapacidade laboral definitiva para o
desempenho de suas atividades habituais de TRABALHADOR BRAÇAL - SERVIÇOS GERAIS
DA LAVOURA ou qualquer outra que demande um mínimo de esforço físico, devendo a r.
sentença proferida em primeira instância ser totalmente reformada e concedido o benefício
vindicado na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148396-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N, REGINA
CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Requer o autor a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data
de cessação do benefício NB 32/552.252.279-4 (28/09/2018), afirmando que os males
incapacitantes remontam desde esta data.
Em perícia realizada em 13/12/2019 (id 122989134 p. 1/11), quando contava com 43 (quarenta e
três) anos de idade, foi diagnosticado pelo perito que o autor é portador de doença de Chagas -
B57.2 e pós-operatório tardio de implante de marca passo.
E, em sua conclusão afirmou o expert, in verbis:
“Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico, e relatório do HCRP, posso
afirmar tecnicamente que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e pode exercer
todas as atividades nas quais tenha interesse. Existe recomendação médica para que ele não
trabalhe em alturas e com energia de alta voltagem. Trata-se de recomendação e não
incapacidade. Caso no futuro haja piora significativa da sua função cardíaca, com fração de
ejeção baixa, ela poderá ser reavaliado em nova perícia.”
“i-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R – Não encontrei incapacidade em minha avaliação.
j- Incapacidade remonta à ata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
R- Não encontrei incapacidade em minha avaliação.
k- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para esta conclusão.
R- Em 28/09/2018, data do indeferimento ele não tinha incapacidade laborativa”
“3. As lesões sofridas pelo(a) Requerente o(a) impossibilita de exercer definitivamente suas
atividades laborais de serviços gerais da lavoura ou qualquer outra função que demande um
mínimo de esforço físico?
R- Não: ele pode exercer qualquer atividade de seu interesse. Existe recomendação médica para
que ele não trabalhe em altura e com energia de alta voltagem.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. E, em sua conclusão afirmou o expert: “Diante das patologias existentes, evidenciadas no
exame físico, e relatório do HCRP, posso afirmar tecnicamente que a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa e pode exercer todas as atividades nas quais tenha interesse. Existe
recomendação médica para que ele não trabalhe em alturas e com energia de alta voltagem.
Trata-se de recomendação e não incapacidade. Caso no futuro haja piora significativa da sua
função cardíaca, com fração de ejeção baixa, ela poderá ser reavaliado em nova perícia.”
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Requisitos não cumpridos. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
