Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067488-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional
habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067488-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAEL BALBINO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067488-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAEL BALBINO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou do
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais,
com base no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o laudo
técnico produzido nos autos está eivado de nulidade, pois, não atentou para as enfermidades que
a incapacitam para o trabalho, requerendo, assim, a sua nulidade e a realização de novo laudo
pericial. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido. Sustenta, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas
atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067488-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZAEL BALBINO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo
produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional
habitual.
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por si, não são
hábeis a comprovar sua incapacidade, a qual deveria ser constatada em perícia médica oficial.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional
habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
