Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067960-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional
habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067960-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067960-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou do
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez) por cento
sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o laudo
técnico produzido nos autos está eivado de nulidade, pois, não atentou para as enfermidades que
a incapacitam para o trabalho, requerendo, assim, a sua nulidade e a realização de novo laudo
pericial. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido. Sustenta, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas
atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067960-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo
produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma
vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da
metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0043750-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:25/03/2009
PÁGINA: 1901)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA . POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a
cerca da sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002191-86.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, julgado em 04/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)
Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos
autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 04/06/2018 o
qual atestou que a parte autora e portador de epilepsia, mas não apresenta incapacidade para o
exercício de sua atividade profissional habitual.
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por si, não são
hábeis a comprovar sua incapacidade, a qual deveria ser constatada em perícia médica oficial.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional
habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
