Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080917-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que
acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta
informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
23/04/2019, o qual atestou que a parte autora apresenta “quadro de distrofia miotônica de
Steinert”, apresentando incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual (almoxarife),
exceto para atividades administrativas, desde 19/08/2014 (id. 126907307).
5. No entanto, conforme os documentos anexados autos pelo INSS, observo que o autor, antes
da cessação do auxílio-doença (12/12/2017), foi reabilitado para o exercício de atividades
administrativas, tendo realizado curso presencial de Gestão de Negócios, junto à Fundação
Bradesco (id. 98177174).
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para o exercício de
atividades administrativas, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080917-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080917-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou, do
auxílio-doença, e sucessivamente, a auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% (dez) por cento
sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade
de sentença, em virtude de cerceamento de defesa, e o seu retorno à Vara de Origem para a
produção de nova prova pericial pelo MM. Juiz de 1ª Instância. No mérito, sustenta, em síntese,
que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Alega que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080917-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO CESAR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito
nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos
quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte
autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos
autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Passo ao deslinde do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 23/04/2019,
o qual atestou que a parte autora apresenta “quadro de distrofia miotônica de Steinert”,
apresentando incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual (almoxarife), exceto
para atividades administrativas, desde 19/08/2014 (id. 126907307).
No entanto, conforme os documentos anexados autos pelo INSS, observo que o autor, antes da
cessação do auxílio-doença (12/12/2017), foi reabilitado para o exercício de atividades
administrativas, tendo realizado curso presencial de Gestão de Negócios, junto à Fundação
Bradesco (id. 98177174).
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para o exercício de
atividades administrativas, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que
acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta
informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
23/04/2019, o qual atestou que a parte autora apresenta “quadro de distrofia miotônica de
Steinert”, apresentando incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual (almoxarife),
exceto para atividades administrativas, desde 19/08/2014 (id. 126907307).
5. No entanto, conforme os documentos anexados autos pelo INSS, observo que o autor, antes
da cessação do auxílio-doença (12/12/2017), foi reabilitado para o exercício de atividades
administrativas, tendo realizado curso presencial de Gestão de Negócios, junto à Fundação
Bradesco (id. 98177174).
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para o exercício de
atividades administrativas, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
