Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002586-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Primeiramente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e
capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca da patologia que acometeu a
parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ressalte-se, que o simples de fato de o expert se valer de informações constantes da Rede
Mundial Computadores, apenas para definir determinadas doenças, não invalida, por si, as
informações constantes do laudo técnico pericial, visto que não fizeram da sua parte conclusiva,
não sendo aptas a infirmarem as declarações ali presentes.
3. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora possui “um quadro de hipertensão essencial (cid 10:I10), lombalgia (cid
10:M54.5), calculose renal (cid 10:N20) e ferimento com arma de fogo (cid 10 - W34)”, contudo,
não está incapacitada para as suas atividades habituais (id. 130977282 - Pág. 128).
6. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002586-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002586-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 998,00 (novecentos e
noventa e oito) reais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que o
laudo técnico produzido nos autos possui vicio insanável, visto que foi parcialmente copiado de
sites da rede mundial de computadores, requerendo a anulação da r. sentença, e o seu retorno à
Vara de Origem. No mérito, sustenta que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de
suas atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes para comprovar sua
incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002586-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MARIA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e
capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca da patologia que acometeu a
parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
Ressalte-se, que o simples de fato de o expert se valer de informações constantes da Rede
Mundial Computadores, apenas para definir determinadas doenças, não invalida, por si, as
informações constantes do laudo técnico pericial, visto que não fizeram da sua parte conclusiva,
não sendo aptas a infirmarem as declarações ali presentes.
Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos
autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Passo ao deslinde do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora possui “um quadro de hipertensão essencial (cid 10:I10), lombalgia (cid
10:M54.5), calculose renal (cid 10:N20) e ferimento com arma de fogo (cid 10 - W34)”, contudo,
não está incapacitada para as suas atividades habituais (id. 130977282 - Pág. 128).
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por si, não são
hábeis a comprovar sua incapacidade, a qual deveria ser constatada em perícia médica oficial.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Primeiramente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista
que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e
capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca da patologia que acometeu a
parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ressalte-se, que o simples de fato de o expert se valer de informações constantes da Rede
Mundial Computadores, apenas para definir determinadas doenças, não invalida, por si, as
informações constantes do laudo técnico pericial, visto que não fizeram da sua parte conclusiva,
não sendo aptas a infirmarem as declarações ali presentes.
3. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes
nos autos se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou
que a parte autora possui “um quadro de hipertensão essencial (cid 10:I10), lombalgia (cid
10:M54.5), calculose renal (cid 10:N20) e ferimento com arma de fogo (cid 10 - W34)”, contudo,
não está incapacitada para as suas atividades habituais (id. 130977282 - Pág. 128).
6. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
