Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077833-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude vício do laudo técnico e
pela sua não realização por médico especialista. Contudo, penso não lhe assistir razão.
2. Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral da autora, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, as quais, segundo o experto estão sob controle medicamentoso,
bem assim à inexistência de incapacidade delas decorrentes.
3. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/12/2018, o qual atestou que a parte autora possui “transtorno depressivo”, mas não apresenta
incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 97964211).
6. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077833-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILENA COMANDINI
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077833-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILENA COMANDINI
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou do
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o
valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Alternativamente, pleiteia a
nulidade da sentença por vício do laudo pericial, e em virtude da não realização de perícia médica
por especialista.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077833-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILENA COMANDINI
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude vício do laudo técnico e
pela sua não realização por médico especialista.
Contudo, penso não lhe assistir razão.
Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral da autora, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, as quais, segundo o experto estão sob controle medicamentoso,
bem assim à inexistência de incapacidade delas decorrentes.
De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias.
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 03/12/2018,
o qual atestou que a parte autora possui “transtorno depressivo”, mas não apresenta
incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 97964211).
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Em relação aos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora, por si, não são
hábeis a comprovar sua incapacidade, a qual deveria ser constatada em perícia médica oficial.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude vício do laudo técnico e
pela sua não realização por médico especialista. Contudo, penso não lhe assistir razão.
2. Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao
exame das condições de saúde laboral da autora, não sendo necessário que a perícia e o
respectivo laudo sejam elaborados por especialista na área de sua patologia, conforme pretende
a requerente. Além disso, o laudo pericial foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades
apresentadas pela parte autora, as quais, segundo o experto estão sob controle medicamentoso,
bem assim à inexistência de incapacidade delas decorrentes.
3. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em
03/12/2018, o qual atestou que a parte autora possui “transtorno depressivo”, mas não apresenta
incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 97964211).
6. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há
necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou
temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado
nos autos.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurada da requerente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
