Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Preliminar rejeitada. O perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica médica e medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo realizado exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Conclusão do perito:“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A INCAPACIDADE É CARACTERIZADA SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL INCAPACIDADE LABORATIVA, OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.” 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057878-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057878-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Preliminar rejeitada. O perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica
médica e medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo
realizado exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir
terem sido suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclusão do perito:“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A
INCAPACIDADE É CARACTERIZADA SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL
INCAPACIDADE LABORATIVA, OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO
A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O
DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME
FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057878-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILMARA SANTOS BANCHERI

Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057878-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILMARA SANTOS BANCHERI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILMARA SANTOS BANCHERI em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
verba honorária, arbitrados em R$ 1.000,00 (Mil Reais). Suspendeu a condenação por cinco
anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora apelou da r. sentença, requerendo seja declarada a ocorrência de

cerceamento de defesa e consequente anulação da sentença de primeiro grau, que infringiu
norma de ordem pública, art. 5º, inciso LV da CF. Afirma ser portadora de ansiedade, artrite,
depressão, dor de cabeça, falta de ar, fenômeno de Raynaud, inchaço, irritação na pele do rosto,
perda de peso, queda de cabelo, rigidez das articulações, sangue na urina, sensibilidade à luz ou
síndrome do olho seco e já esta em fase de agravamento o descaso da requerida, com o caso da
autora, que não tem condições para o trabalho e encontra-se totalmente sem recursos
financeiros, até mesmo para sua sobrevivência. Assim, requer a reforma do decisum e
procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057878-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SILMARA SANTOS BANCHERI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, pois não verifico ocorrência de cerceamento de
defesa e nem a necessidade de realização de nova perícia.

Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a
alegada contradição na conclusão do perito.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. E também não se observa no laudo as inconsistências
alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica médica e
medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo realizado
exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir terem sido
suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em outubro de 2017,
quando a autora contava com 38 (trinta e oito) anos de idade, descreve ser a periciada portadora
de ‘lúpus eritematoso discoide’. O lúpus discoide é a uma forma da doença conhecida como
Lúpus, que está na grande maioria dos casos limitada apenas à pele. “Perante laudo emitido pelo
Médico Dr. Márcio do Amaral, o quadro esta sob controle e NÃO há “lentificação” para exercer
atividades laborais”. Tal fato condiz com a normalidade funcional em seu exame físico durante a
avaliação pericial.
Assim, concluiu o expert em seu laudo, in verbis;
“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A INCAPACIDADE É CARACTERIZADA
SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL INCAPACIDADE LABORATIVA, OU
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL
HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO
MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ
INCAPACIDADE.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu
esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Preliminar rejeitada. O perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica
médica e medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo
realizado exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir
terem sido suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclusão do perito:“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A
INCAPACIDADE É CARACTERIZADA SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL
INCAPACIDADE LABORATIVA, OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO
A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O
DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME
FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora