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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de nova perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em perícia médica realizada em 09/02/2017, quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de insuficiência venosa crônica de membros inferiores em acompanhamento clínico ambulatorial, apresentando patologia clínica estável em acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso de meio elástica diariamente, com prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual e atual. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058278-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5058278-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de nova
perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em perícia médica realizada em 09/02/2017, quando contava a autora com 51 (cinquenta e
um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de insuficiência venosa crônica de membros inferiores
em acompanhamento clínico ambulatorial, apresentando patologia clínica estável em
acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso de meio elástica diariamente, com
prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a doença não caracteriza incapacidade
laborativa habitual e atual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058278-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA COSTA DE SOUSA MAURICIO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058278-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA COSTA DE SOUSA MAURICIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA COSTA DE SOUSA MAURICIO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos e, por consequência, condeno a autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, observada a inexigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, de início, seja anulada a r. sentença

por cerceamento de defesa, ou então, caso assim não entenda, seja determinada à conversão do
julgamento em diligência, a fim de que sejam respondidos os quesitos complementares
formulados na impugnação do laudo médico, ou realizada nova pericia médica, bem como,
subsidiariamente, que seja reformando a sentença recorrida, deferindo-se o reestabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da apelante, invertendo-se o ônus
sucumbencial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058278-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA COSTA DE SOUSA MAURICIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de
nova perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se
vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito.

Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao
segurado não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica médica, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo realizado exames físicos postural,
marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da
capacidade laborativa da parte autora.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, Em perícia médica realizada em 09/02/2017,
quando contava a autora com 51 (cinquenta e um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de
insuficiência venosa crônica de membros inferiores em acompanhamento clínico ambulatorial,
apresentando patologia clínica estável em acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso
de meio elástica diariamente, com prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a
doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual e atual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu
esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O

perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.

1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não verifico a necessidade de realização de nova
perícia. Também não observo nulidade no laudo pericial, vez que foi elaborado com boa técnica e
forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em perícia médica realizada em 09/02/2017, quando contava a autora com 51 (cinquenta e
um) anos de idade, foi dado o diagnóstico de insuficiência venosa crônica de membros inferiores
em acompanhamento clínico ambulatorial, apresentando patologia clínica estável em
acompanhamento ambulatorial medicamentos em uso de meio elástica diariamente, com
prognóstico de recuperação e tratamento, concluindo que a doença não caracteriza incapacidade
laborativa habitual e atual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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