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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a rotura do tendão da cabeça longa do bíceps. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056050-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056050-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
3. As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como
fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a
velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do
manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a
rotura do tendão da cabeça longa do bíceps.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056050-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056050-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUZA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §
2º, 84, 85, caput e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condenou o autor ao pagamento das
despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados, por apreciação equitativa,
em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil
e tendo em vista os parâmetros delineados o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo Códex.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, discordância com o laudo pericial,
requerendo nova perícia judicial com especialista na área em que o apelante possui patologia,
uma vez que foi indeferido o pedido e requer, assim, seja a sentença anulada, retornando os
autos para realização de nova perícia ou, caso não seja o entendimento, seja reformado o
decisum, julgando procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos pleiteados na inicial. Prequestionada a matéria para fins de eventual
interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056050-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ressalto ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.

A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico
especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de
sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma,
j. 27/08/2012) (g.n.).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o artigo 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade Em perícia realizada, quando o autor contava com
57 (cinquenta e sete) anos de idade, foi diagnosticado com tendinite ombro direito e esquerdo,
síndrome do manguito rotador, artrose primária e traumatismo da cabeça longa do bíceps direito.
Mas o expert afirma que suas sequelas em relação ao grau de artrose apresentado são leves
dores pelo corpo sendo maior ao amanhecer, sem limitação da sua articulação ou perda da força.
Já em relação ao ombro apresentará dores leves com maior intensidade em ombro direito, porém
sem perda da força e dificuldade de executar seu labor.
As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como
fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a
velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do
manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a

rotura do tendão da cabeça longa do bíceps.
E, conforme se extrai do laudo técnico, in verbis:
“A) O requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?
R: Sim. Tendinite ombro direito e esquerdo, síndrome do manguito rotador, artrose primária e
traumatismo da cabeça longa do bíceps direito.
B) Esta moléstia impede o (a) requerente de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?
R: Não impede de trabalhar. Os estágios que se encontram as patologias apresentadas não
causam sequelas de funcionalidade aos membros e coluna vertebral.
(...)
7- Tal doença incapacita-a temporariamente, permitindo recuperação; ou a incapacita
permanentemente?
R: Não há incapacidade no momento.
(...)
CONCLUSÃO: Periciando de 58 anos de idade, apresenta patologias que apesar de trazer dores
não impedem de realizar sua atividade laboral, desta forma ele está totalmente capaz para
exercer atividades laborais.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu
esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o

preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
3. As dores podem ser minimizadas através de tratamentos conservadores e paleativos, como
fisioterapia, diminuir o peso, hidroginástica, estilo de vida e outras atividades para diminuir a
velocidade de progressão da artrose; fisioterapia e medicação para a tendinopatia e síndrome do
manguito em ombros; medicação, fisioterapia e se for necessário futuramente cirurgia para a
rotura do tendão da cabeça longa do bíceps.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter

capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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