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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial complementar, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária. 4. Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.” Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica. 5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 6. E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3). 7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001633-83.2013.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIRCEU DOS SANTOS SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito (id 70660091 - Pág. 29/34) e, inconformado, o autor interpôs apelação (id 70660091 - Pág. 38/42) pleiteando a concessão do benefício ou a anulação do laudo psiquiátrico a fim de que seja realizada nova perícia médica. O processo foi distribuído nesta Corte em 04/03/2016 (id 70660091 - Pág. 47), com vistas do MPF que opinou pela anulação da r. sentença, bem como a complementação do laudo pericial. Em acórdão prolatado em 20/03/2017 (70660092 - Pág. 5), a r. sentença foi anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. O v. acórdão transitou em julgado em 27/06/2017 (id 70660092 - Pág. 11), e os autos retornaram à origem.

A r. sentença foi proferida em 17/12/2018, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo complementar esclareceu detalhes da primeira perícia e também concluiu pela capacidade laboral da parte autora, deixando de condená-la ao pagamento das verbas da sucumbência.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que o perito não respondeu aos quesitos propostos. Alega que a lei é expressa ao cobrar do perito respostas conclusivas. Aduz que existem provas nos autos suficientes para fundamentar o pedido de benefício que não foram citadas na decisão, como declarações médicas, internações e o processo de curatela em andamento na justiça. Requer, diante da prova acostada aos autos – certidão de interdição – seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a r. sentença ou, caso assim entenda, retornem os autos a origem para prova pericial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da parte autora.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001633-83.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: DIRCEU DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: MARLENE DE FATIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária.

Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.”  

Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico

não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica.

Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.  REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA  IMPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não  restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida  prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação  probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz determinar a realização das provas  necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado formar seu  convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em  cerceamento de defesa.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o  requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de  carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e  definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e  42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de  auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,  I, e 59 da Lei nº 8.213/91).  3. Tendo em vista a constatação da aptidão laborativa da  parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por  invalidez.4 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora  improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000048-97.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)

E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3).

Desta forma ausente o requisito de incapacidade, a autora não faz jus à concessão dos benefícios vindicados.

Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.

Ante o exposto,

rejeito a matéria preliminar e, no mérito,

nego provimento à apelação da parte autora

, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial complementar, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.

2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. Em perícia médica psiquiátrica judicial realizada em 26/06/2015 (Id 70660090 - Pág. 81/87), quando contava o periciado com 48 (quarenta e oito) anos de idade, relatou o expert que alega que sua doença começou em 2013 quando foi internado no Hospital Teixeira Lima devido quadro psicótico agudo, relatou que a crise foi marcada por desmaios, ficando agitado e ouvia vozes. Informa que faz uso de haldol e fenergan, tendo apresentado diagnóstico de esquizofrenia (F20/CID -10), informando o expert que o periciado não apresenta ao exame psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, concluindo que não há sinais de incapacidade laborativa nem dependência de terceiros para as atividades da vida diária.

4. Em laudo pericial complementar de 25/08/2017 (id 70660092 - Pág. 15/16) o perito, em avaliação psicopatológica informa que: “o periciando não estava acompanhado durante a perícia. Ele relatou crise psicótica aguda em 22013 que necessitou de internação, havendo boa resposta ao tratamento ao longo do tempo com uso dos medicamentos.”  Relata o perito que não houve mudanças em relação à conclusão do laudo anteriormente elaborado, concluindo que do ponto de vista psicopatológico

não foi constatada alterações significativas ou sinais de descompensação de doença psiquiátrica.

5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

6. E, assim como bem frisou o MPF, que não há falar em incapacidade laborativa no presente caso, porquanto a sentença de interdição apenas declarou o recorrente ‘relativamente incapaz’ a certos atos da vida civil (id 119776985 - Pág. 3).

7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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