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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CON...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016 e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes. 5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia. 6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. 8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5796047-94.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5796047-94.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a
autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo
em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi
tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016
e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de
Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras
alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na
face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento
da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796047-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CRISTINA LAUDELINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796047-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CRISTINA LAUDELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANA CRISTINA LAUDELINO DOS SANTOS
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação. Sem condenação por sucumbência, pois a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita e porque o réu é isento de custas processuais e
nada desembolsou. Requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, os
quais fixados em R$ 600,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal, considerando especialmente, no caso concreto, o nível de
especialização e a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação
do serviço.
A parte autora opôs embargos de declaração, contudo o recurso foi rejeitado.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e anulação da r.
sentença, retornando aos autos ao primeiro grau, para a realização de nova perícia médica
complementar, com base na nulidade do ato pericial, em vista da ausência dos pressupostos
processuais (art. 473, III e IV, e §1º do CPC). Requer realização de vistoria no local de trabalho e
esclarecimentos periciais (art. 477, §2º, I, do CPC). No mérito, requer seja o presente recurso
julgado provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (DIB 05/09/2016)
e até a prova em contrário, qual seja da perícia realizada em 31/07/2018. Outrossim, ao
pagamento de auxílio-acidente a partir de então e/ou da cessação do benefício de auxílio-doença
(DCB 01/02/2018). Subsidiariamente, em não sendo apreciados os pedidos acima, requer a
realização de uma nova perícia médica judicial destinada a esclarecer a condição funcional da
recorrente, especialmente, do período que compreende a DER (05/09/2016) e a perícia médica
(31/07/2018) em vista da lacuna presente, sob pena de cerceamento de defesa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5796047-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANA CRISTINA LAUDELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a
autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo
em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi
tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de
massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016
e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de
Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras
alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na
face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento da
perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -

Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia-ré, pois não restou configurado o
alegado cerceamento de defesa, uma vez ter sido produzida prova suficiente à formação do
convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória. Vale ressaltar que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao
magistrado formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em
cerceamento de defesa.2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91). 3. Tendo em vista a constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia
judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.4 - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5000048-97.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
14/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade, a autora não faz jus à concessão dos
benefícios vindicados.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Em perícia médica judicial realizada em 31/07/2018 (id 73957369 - Pág. 1/7), quando contava a
autora com 42 (quarenta e dois) anos de idade, foi constatado que teve fratura do fêmur esquerdo
em 04/09/2016 decorrente de acidente de trânsito sem vínculo com o trabalho, na época foi
tratada com cirurgia e seguida de terapia clínica com bom resultado. Não ficou com perda de
massa muscular, com perda de mobilidade articular ou com deformidade (radiografias 04/09/2016
e 27/09/2016). Ao exame dos quadris a mobilidade está normal, sem deformidades, manobra de
Patrick Fabere negativa, bursa indolor à palpação, sem sinais de tendinopatia glútea. Sem outras
alterações. Sem sinais de encurtamento, joelhos com mobilidade preservada cicatriz cirúrgica na
face lateral da coxa esquerda com bom aspecto. Sem outros achados relevantes.
5. Considerando o estado físico atual e profissional da autora, o perito concluiu que no momento
da perícia não foi constatada incapacidade ao trabalho que perfazia.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
7. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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