Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5323274-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA
INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES NA EMPRESA DO
MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. O laudo médico elaborado por expert do juízo, concluiu apenas que há incapacidade parcial
permanente. No entanto, em resposta aos quesitos sobre a possibilidade a exercer outra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade o perito respondeu que a autora pode realizar outra atividade, que trabalhou na
empresa do marido e que tem bom nível social, podendo realizar trabalhos administrativo. Assim
como em respostas aos quesitos do INSS sobre a incapacidade da autora e se a inabilita para o
exercício de trabalho ou para suas atividades habituais a resposta sempre foi de que “não há
doença incapacitante atual”.
5. O laudo médico apresentado é contraditório quanto a condição atual da autora, vez que,
apesar de concluir pela incapacidade laboral parcial e definitiva, em respostas aos quesitos alega
que não há incapacidade laborativa atual, o que faz concluir que a autora encontra-se apta ao
trabalho, principalmente, por exercer atividades na empresa do marido, podendo exercer outra
função administrativa que não exija esforços físicos, como aqueles indicados pela própria perícia,
qual seja, trabalho administrativo, vez que possui primeiro grau completo e menos de 50 anos de
idade, podendo ser readaptada em outra função na empresa do marido, onde trabalhou, visto que
atualmente é segurada facultativa.
6. Não tendo sido demonstrada doença incapacitante atual da autora e, podendo esta
desempenhar outra atividade na empresa do marido que não exija grande esforço físico, não faz
jus à percepção do benefício de auxílio doença concedido na sentença por estar apta ao exercício
de outras funções e não aquelas em que contribui como segurada.
7. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323274-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOCELITA CARVALHO DE MATOS SARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CALIENTO - SP317895-N, LEONARDO JOSE GOMES
ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOCELITA CARVALHO DE
MATOS SARI
Advogados do(a) APELADO: JOAO CALIENTO - SP317895-N, LEONARDO JOSE GOMES
ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323274-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOCELITA CARVALHO DE MATOS SARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CALIENTO - SP317895-N, LEONARDO JOSE GOMES
ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOCELITA CARVALHO DE
MATOS SARI
Advogados do(a) APELADO: JOAO CALIENTO - SP317895-N, LEONARDO JOSE GOMES
ALVARENGA - SP255976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, condenar o INSS a conceder
auxílio-doença previdenciário até reabilitação profissional da autora, tendo como termo inicial
26/03/2019, até a reabilitação profissional ou invalidez permanente e total.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o perito concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente, sem contudo observar o grau de instrução da Requerente,
visto que a autora sempre laborou como diarista e possui doença degenerativa da coluna
lombossacra. Portanto, tendo a recorrente demonstrado atender aos requisitos exigidos em lei,
e que asseguram o direito à percepção do benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez, requer a reforma da sentença para julgar procedente a aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs recurso de apelação em que alega estar a autora com redução da capacidade
laborativa, não ficando demonstrado que essa restrição impede o exercício das atividades
habituais do autor, visto que o histórico laboral preponderante da parte recorrida é de segurada
facultativa e de empregada na empresa do próprio marido, assim como, por sua declaração na
perícia do INSS essa condição de empregada, como auxiliar de produção e declarado no laudo
do perito judicial que já trabalhou na empresa do marido. Assim, tendo o laudo afirmado
inaptidão para a atividade de faxineira, que não se confirma como seu trabalho habitual pelos
autos, ela não faz jus ao benefício. Requer, assim, a reforma da sentença e o improvimento do
pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5323274-82.2020.4.03.9999
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ALVARENGA - SP255976-N
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MATOS SARI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo médico elaborado por expert do juízo, concluiu apenas que há incapacidade parcial
permanente. No entanto, em resposta aos quesitos sobre a possibilidade a exercer outra
atividade o perito respondeu que a autora pode realizar outra atividade, que trabalhou na
empresa do marido e que tem bom nível social, podendo realizar trabalhos administrativo.
Assim como em respostas aos quesitos do INSS sobre a incapacidade da autora e se a inabilita
para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais a resposta sempre foi de que
“não há doença incapacitante atual”.
Portanto, o laudo médico apresentado é contraditório quanto a condição atual da autora, vez
que, apesar de concluir pela incapacidade laboral parcial e definitiva, em respostas aos quesitos
alega que não há incapacidade laborativa atual, o que faz concluir que a autora encontra-se
apta ao trabalho, principalmente, por exercer atividades na empresa do marido, podendo
exercer outra função administrativa que não exija esforços físicos, como aqueles indicados pela
própria perícia, qual seja, trabalho administrativo, vez que possui primeiro grau completo e
menos de 50 anos de idade, podendo ser readaptada em outra função na empresa do marido,
onde trabalhou, visto que atualmente é segurada facultativa.
Por tais razões, não tendo sido demonstrada doença incapacitante atual da autora e, podendo
esta desempenhar outra atividade na empresa do marido que não exija grande esforço físico,
não faz jus à percepção do benefício de auxílio doença concedido na sentença por estar apta
ao exercício de outras funções e não aquelas em que contribui como segurada.
Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA
INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES NA EMPRESA DO
MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido
ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991,
exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de
segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. O laudo médico elaborado por expert do juízo, concluiu apenas que há incapacidade parcial
permanente. No entanto, em resposta aos quesitos sobre a possibilidade a exercer outra
atividade o perito respondeu que a autora pode realizar outra atividade, que trabalhou na
empresa do marido e que tem bom nível social, podendo realizar trabalhos administrativo.
Assim como em respostas aos quesitos do INSS sobre a incapacidade da autora e se a inabilita
para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais a resposta sempre foi de que
“não há doença incapacitante atual”.
5. O laudo médico apresentado é contraditório quanto a condição atual da autora, vez que,
apesar de concluir pela incapacidade laboral parcial e definitiva, em respostas aos quesitos
alega que não há incapacidade laborativa atual, o que faz concluir que a autora encontra-se
apta ao trabalho, principalmente, por exercer atividades na empresa do marido, podendo
exercer outra função administrativa que não exija esforços físicos, como aqueles indicados pela
própria perícia, qual seja, trabalho administrativo, vez que possui primeiro grau completo e
menos de 50 anos de idade, podendo ser readaptada em outra função na empresa do marido,
onde trabalhou, visto que atualmente é segurada facultativa.
6. Não tendo sido demonstrada doença incapacitante atual da autora e, podendo esta
desempenhar outra atividade na empresa do marido que não exija grande esforço físico, não
faz jus à percepção do benefício de auxílio doença concedido na sentença por estar apta ao
exercício de outras funções e não aquelas em que contribui como segurada.
7. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
