Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, verifico constar do CNIS (68349391 - Pág. 1) que a autora se filiou ao RGPS em 01/02/2011, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual/facultativo em período descontínuo até 31/01/2019, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 a 06/03/2018. 3. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, quando já possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado à informação por ela prestado ao expert, sobre o início da doença, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. 4. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5728633-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5728633-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, verifico constar do CNIS (68349391 - Pág. 1) que a autora se filiou ao RGPS
em 01/02/2011, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual/facultativo em
período descontínuo até 31/01/2019, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 a
06/03/2018.
3. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, quando já possuía
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado à informação por ela prestado ao expert, sobre
o início da doença, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
4. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reformada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5728633-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JOSE BORGES

Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ZANONI - SP200540-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5728633-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ZANONI - SP200540-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE BORGES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido em face do INSS, para condenar o requerido a
conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, a ser calculado
nos termos do artigo 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no artigo 40 e
parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
ocorrido em 07/04/2018 até o término da análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº
8.213/91) ou, até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica. Deferiu a
antecipação da tutela. As eventuais parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data que deveriam ser pagas, acrescidas de juros de mora contados da citação. Em face

de sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do
autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º do Código
de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando inexistir incapacidade que impeça a parte autora de
desenvolver atividades laborativas, pois ainda que haja limitação funcional, há diversas outras
atividades laborativas as quais pode desempenhar e, o perito deixou bem claro na conclusão do
laudo que houve exacerbação dos sintomas, ficando claro a falta de incapacidade. Aduz que a
parte autora contribui ao sistema previdenciário como facultativo, assim, não presta serviços e
suas patologias não a impedem do exercício de atividades habituais. Requer seja revista a
decisão judicial que determinou a manutenção de benefício até reabilitação, na medida em que
condiciona a cessação do benefício à inclusão do apelado em programa de reabilitação
profissional, cuja elegibilidade cabe ao INSS e não ao juízo. Requer seja julgado improcedente o
pedido ou limitando a concessão do benefício por incapacidade a partir da data em que houve a
juntada do laudo judicial ao processo. Caso mantida a concessão do benefício, requer-se que a
sentença seja reformada para que os períodos de labor sejam descontados dos valores em
atraso oriundos da condenação, e que o INSS seja isentado de submeter a autora a processo de
reabilitação profissional. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso
junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5728633-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ZANONI - SP200540-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, em perícia médica realizada em 09/08/2018 (id 68349383 - Pág. 1/7), quando a autora
contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi apurado, após avaliação clínica, dor lombar
Baixa CID M545, lombociatalgia CID M544, transtornos discos intervertebrais com radiculopatia
CID M511, epicondilite lateral CID M771, osteoporose CID M706, tenossinovite do fibular
esquerdo CID M658 e, as patologias que acometem a periciada atualmente impõem limitações
apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, posições
forçadas e repetição de movimentos com tronco e membros superiores (Incapacidade Parcial),
não sendo recomendado que retorne as atividades habituais, e sem prognóstico de recuperação
desta limitação (Incapacidade Permanente). Não soube precisar o início da incapacidade, porém
afirmou que já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em
2018. A periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para
outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima
descritas.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifico constar do CNIS (68349391 - Pág. 1) que a autora se filiou ao RGPS
em 01/02/2011, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual/facultativo em
período descontínuo até 31/01/2019, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 a
06/03/2018.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, quando já possuía
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado à informação por ela prestado ao expert, sobre

o início da doença, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
(id 68349383 - Pág. 5):
“h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) pericia o(a).
Resposta: A periciada refere que os sintomas iniciais surgiram aproximadamente em 2011.”
Dessa forma, forçoso concluir que a autora já se encontrava doente no momento de sua filiação à
Previdência Social, ocorrida em 02/2011.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. A propósito, trago à colação os seguintes
julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação do INSS para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da autora, nos termos acima consignados.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, verifico constar do CNIS (68349391 - Pág. 1) que a autora se filiou ao RGPS
em 01/02/2011, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual/facultativo em
período descontínuo até 31/01/2019, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 a
06/03/2018.
3. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para
fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, quando já possuía
51 (cinquenta e um) anos de idade o que, somado à informação por ela prestado ao expert, sobre
o início da doença, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
4. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença
reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora