Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318468-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito
de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar
as doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).
4. Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da
perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de
Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).
5. Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo
se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318468-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318468-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando, contudo, a concessão da justiça
gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando preliminarmente, cerceamento de defesa,
ante a recusa de nova pericia. No mérito, alega que se encontra incapacitado para o trabalho e
faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318468-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Para fins de comprovação da incapacidade, mister a realização de perícia judicial, por
intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico
da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado
poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a
sentença.
Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de
obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
Contudo, no caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar
a incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.
O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as
doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).
Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da
perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de
Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).
Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
devida análise seria comprovada tal alegação.
Desse modo, o não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do
CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos
autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor
deixou de comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado
(despacho de fl. 72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo
designou perícia judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por
desídia do autor, de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à
perícia (fl. 84). 2. O autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado
estado de incapacidade laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se
encontrava o requerente em perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia ,
sendo o interesse no auxílio-doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu
um ano antes da perícia . 3. Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em
período específico, ainda que não esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se
submeter à avaliação técnica médica, designada judicialmente, que, por meio da devida análise
dos exames médicos acostados aos autos e apresentados na ocasião da perícia , comprove tal
situação. Se a parte propõe ação judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas
alegações, utiliza de forma equivocada o Poder Judiciário, movimentando em vão todo um
aparato colocado à disposição do cidadão. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3,
n. 0027236-24.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA . NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte autora, esta deixou
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não apresentou prova
no sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.
II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão.
III- Apelação do autor improvida.
(TRF3ª-Região, AC 00110846320064036112, 10ª Turma, Relator Des. Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, julgado em 29/04/2008, DJF3 14/05/2008)."
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho
e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É
necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou
doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao
benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou
doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de
12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença
profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças
e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. -
Quanto ao auxílio-doença, por seu turno, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de forma
temporária. No mais, possui requisitos idênticos à aposentadoria por invalidez. É certo, ainda,
que nos termos do artigo art. 62 da Lei de benefício, o benefício deve perdurar até que seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou
quando não-recuperável, for aposentado por invalidez. - Verifica-se que a parte recorrente não
compareceu às perícia s médicas agendadas. A primeira perícia foi designada para o dia
26/02/2008 (fls. 52), com intimação mediante publicação (fls. 52), apesar da intimação pessoal
frustrada (fls. 56). Designada a segunda perícia para o dia 14/11/2008 (fls. 71), o autor embora
intimado pessoalmente (fls. 79), novamente não compareceu. - Conclusos os autos, foi
proferida sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão para a aposentadoria por invalidez (fls. 99/102), ante a ausência de demonstração
da incapacidade, restando indeferido o pedido de pagamento dos valores atrasados desde a
suspensão do auxílio-doença. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte
autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu
direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores
da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Nesse passo, não há
que se falar em condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão do
benefício de auxílio-doença. É que, embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha
sido concedido na via administrativa (fls. 83), não há demonstração, na via judicial, da alegada
incapacidade. - Ausentes os requisitos para a concessão judicial do benefício, inviável a
condenação ao pagamento de eventuais valores em atraso. - Agravo legal improvido." (TRF3,
n. 0011778-69.2010.4.03.9999, 7ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA mantendo a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito
de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar
as doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).
4. Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da
perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de
Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).
5. Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC,
salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
