Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897451-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito
de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar
as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 23 – id. 82576982).
4. Verifica-se às fls. 29 (id. 82576988) que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local
para a realização da perícia médica (certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo
se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Por fim, afasto à condenação em litigância de má-fé, vez que partilho do entendimento de que
este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta
dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente
quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897451-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GONCALVES MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897451-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GONCALVES MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando, contudo, a concessão da justiça
gratuita, bem como em litigância de má-fé, imponho multa de 10% sobre o valor da causa e o
dever de pagar os honorários autárquicos, devidos mesmo em face da Justiça Gratuita, pois se
trata de sanção processual e não de verba sucumbencial.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o trabalho e
faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Requer, ainda, a revogação da condenação em
honorários e da litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897451-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GONCALVES MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Para fins de comprovação da incapacidade, mister a realização de perícia judicial, por intermédio
da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte
autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão
julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença.
Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de
obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
Contudo, no caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a
incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.
O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as
doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais
exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 23 – id. 82576982).
Verifica-se às fls. 29 (id. 82576988) que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local
para a realização da perícia médica (certidão do Sr. Oficial de Justiça).
Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica
pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida
análise seria comprovada tal alegação.
Desse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do
CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos
autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de
comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado (despacho de fl.
72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo designou perícia
judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por desídia do autor,
de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à perícia (fl. 84). 2. O
autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade
laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se encontrava o requerente em
perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia , sendo o interesse no auxílio-
doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu um ano antes da perícia . 3.
Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em período específico, ainda que não
esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se submeter à avaliação técnica médica,
designada judicialmente, que, por meio da devida análise dos exames médicos acostados aos
autos e apresentados na ocasião da perícia , comprove tal situação. Se a parte propõe ação
judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas alegações, utiliza de forma equivocada o
Poder Judiciário, movimentando em vão todo um aparato colocado à disposição do cidadão. 4.
Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3, n. 0027236-24.2013.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA . NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE AUTORA.
I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte autora, esta deixou
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não apresentou prova no
sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.
II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão.
III- Apelação do autor improvida.
(TRF3ª-Região, AC 00110846320064036112, 10ª Turma, Relator Des. Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, julgado em 29/04/2008, DJF3 14/05/2008)."
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e
insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É
necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou
doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao
benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou
doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12
(doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença profissional
ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções
especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - Quanto ao
auxílio-doença, por seu turno, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de forma temporária. No
mais, possui requisitos idênticos à aposentadoria por invalidez. É certo, ainda, que nos termos do
artigo art. 62 da Lei de benefício, o benefício deve perdurar até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não-
recuperável, for aposentado por invalidez. - Verifica-se que a parte recorrente não compareceu às
perícia s médicas agendadas. A primeira perícia foi designada para o dia 26/02/2008 (fls. 52),
com intimação mediante publicação (fls. 52), apesar da intimação pessoal frustrada (fls. 56).
Designada a segunda perícia para o dia 14/11/2008 (fls. 71), o autor embora intimado
pessoalmente (fls. 79), novamente não compareceu. - Conclusos os autos, foi proferida sentença
de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para a
aposentadoria por invalidez (fls. 99/102), ante a ausência de demonstração da incapacidade,
restando indeferido o pedido de pagamento dos valores atrasados desde a suspensão do auxílio-
doença. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho,
ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por
invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Nesse passo, não há que se falar em
condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão do benefício de auxílio-
doença. É que, embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido na via
administrativa (fls. 83), não há demonstração, na via judicial, da alegada incapacidade. - Ausentes
os requisitos para a concessão judicial do benefício, inviável a condenação ao pagamento de
eventuais valores em atraso. - Agravo legal improvido." (TRF3, n. 0011778-69.2010.4.03.9999, 7ª
Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Por fim, afasto à condenação em litigância de má-fé, vez que partilho do entendimento de que
este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta
dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente
quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar à condenação
em litigância de má-fé e determinar a verba honorária advocatícia, mantendo, no mais, a r.
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito
de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar
as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos
legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 23 – id. 82576982).
4. Verifica-se às fls. 29 (id. 82576988) que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local
para a realização da perícia médica (certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação
médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da
devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo
se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos,
devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Por fim, afasto à condenação em litigância de má-fé, vez que partilho do entendimento de que
este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta
dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente
quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
