
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007352-84.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA KATIA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NUNES CABRAL - SP366460-A, MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007352-84.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA KATIA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NUNES CABRAL - SP366460-A, MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007352-84.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OLIVIA KATIA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NUNES CABRAL - SP366460-A, MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial por jurisperita especializada em psiquiatria (ID 292645856), atestando que a autora, nascida em 20/04/1967, é portadora de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3); · Foi constatada incapacidade total e temporária para as atividades laborais”, com DID em 2007 e DII em 03/2023, sugerindo prazo de tratamento de 4 meses, a contar da data da perícia, em 20/02/2024.
A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, inclusive, especializada na doença da autora.
O laudo pericial traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
No mais, consta nos autos relatório médico, aduzindo que a autora esteve internada no ano de 2017 e de 2022 (de 01/09/2022 a 22/09/2022).
No relatório médico juntado com o recurso de apelação, a autora comprovou seu tratamento médico desde o ano de 2017 a 2022, havendo diversas anotações de que a autora relata estar se sentido bem.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No concernente à qualidade de segurado e cumprimento de carência, observa-se no extrato CNIS/DATAPREV, que a autora verteu como últimas contribuições previdenciárias os períodos de 12/11/2016 a 09/02/2017, de 01/08/2022 a 30/11/2022 e de 01/12/2022 a 28/02/2023, tendo gozado de auxílio-doença de 07/03/2017 a 12/09/2017.
No particular, mesmo que se fixe a DII na data da segunda internação, em 09/2022, nota-se que a apelante não havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, pois, após perder a qualidade de segurada em 2018 e reingressar no sistema em 2022, apenas tinha vertido uma contribuição previdenciária.
Cumpre ressaltar que o histórico de atendimento apresentado com o recurso apenas comprova que a autora manteve tratamento médico, mas que não esteve incapaz durante todo esse período, existindo diversas anotações dos médicos auxiliares de que a autora relata estar se sentido bem.
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da ação.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial por jurisperita especializada em psiquiatria (ID 292645856), atestando que a autora, nascida em 20/04/1967, é portadora de “transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3); · Foi constatada incapacidade total e temporária para as atividades laborais”, com DID em 2007 e DII em 03/2023, sugerindo prazo de tratamento de 4 meses, a contar da data da perícia, em 20/02/2024.
3. No concernente à qualidade de segurado e cumprimento de carência, observa-se no extrato CNIS/DATAPREV, que a autora verteu como últimas contribuições previdenciárias os períodos de 12/11/2016 a 09/02/2017, de 01/08/2022 a 30/11/2022 e de 01/12/2022 a 28/02/2023, tendo gozado de auxílio-doença de 07/03/2017 a 12/09/2017.
4. No particular, mesmo que se fixe a DII na data da segunda internação, em 09/2022, nota-se que a apelante não havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, pois, após perder a qualidade de segurada e reingressar no sistema, apenas tinha vertido uma contribuição previdenciária.
5. Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da ação.
7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
