Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000042-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
NECESSÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Para comprovar sua condição de segurado especial o autor acostou aos autos cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1998, como
servente ou vigilante, tendo sido constatado um único vínculo de natureza rural, exercido pelo
autor no período inferior a um mês de trabalho, no ano de 1983, voltando em seguida à função de
servente, exercida até 1998 e a partir de junho de 1998 passou a exercer atividade de motorista,
junto a Prefeitura do Município de Itaóca, até o ano de 2001, não tendo sido demonstrado
nenhum outro vinculo de trabalho após referido período.
3. Apresentou ainda, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1978, data em que se
declarou como sendo lavrador, contrato de comodato expedido entre partes, no ano de 2011, com
validade de 5 anos, findando no ano de 2016 e solicitação de talão de nota fiscal no ano de 2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente,
sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que
o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante,
seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.
5. Os únicos documentos apresentados pelo autor como prova do trabalho rural não possuem
validade jurídica, visto que o contrato de trabalho expedido entre as partes não possui fé pública e
não foi homologado por órgão público competente, assim como não apresentou nenhuma nota
fiscal do seu alegado labor rural exercido no referido período, tendo apenas apresentado a
expedição de talão de notas. Porém, sem apresentar as referidas notas fiscais do suposto
trabalho exercido no imóvel rural pelo período em que vigia o contrato entre as partes.
6. Os contratos de trabalho do autor referem-se a atividades urbanas e foram exercidos por longo
período e a partir do ano de 1998, o autor exerceu atividade de motorista, o que não possui
qualidade de segurado especial, vez que declarado na perícia realizada em 2015. Que é
motorista de caminhão. Que foi acometido de um AVC em 2009 e novamente em 2015. Que
encontra-se sem trabalhar desde o ano de 2000. Que nunca recebeu auxílio doença. Que
trabalhou como motorista de caminhão por cerca de anos e como ajudante geral por cerca de 10
anos. Que a incapacidade remonta à data do último AVC, ocorrido no ano de 2015.
7. Estando o autor incapacitado para o trabalho desde o ano de 2015 e sido declarado pelo
próprio autor que não exercia atividade laborativa desde o ano 2000 e que exerceu a função de
motorista de caminhão e ajudante geral por aproximadamente 17 anos, não existindo prova do
labor rural, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial e sua condição de
segurado previdenciário na data da sua incapacidade.
8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
9. A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
10. Ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2015, conforme
determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado do autor naquela data, visto que havia
perdido sua qualidade de segurada no ano de 2000, quando alegou ter deixado de exercer
atividades laborativas, portanto, não preenchida a carência e qualidade de segurada da
previdência social na data em que constatada a incapacidade laborativa, não sendo devido à
benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos necessários para seu
deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000042-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DANTAS
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000042-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DANTAS
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de Aposentadoria
por invalidez (NB 601.395.655-7), desde a data do requerimento administrativo (15/04/2013),
devendo o pagamento da verbas vencidas incluir juros de mora e correção monetária,
respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não demonstrou sua qualidade
de segurado especial como trabalhador rural em regime de economia familiar, vez que não
demonstrou documentos neste sentido, assim como tendo sido declarado pelo próprio autor na
perícia médica que sua função era de motorista e considerando os diversos vínculos de
trabalho em sua CTPS, tendo sido o último vinculo exercido junto a Prefeitura Municipal de
Itaóca, o que desfaz sua condição de segurado especial, visto não ter demonstrado sua
condição de segurado especial, não tendo sido demonstrado sua condição de segurado
especial e os recolhimentos necessários para a concessão da benesse pretendida, ante a
ausência de qualidade de segurado no período de carência e imediatamente anterior à data do
seu implemento etário.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000042-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DANTAS
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - SP261967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Verifica-se inicialmente que o recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de
segurado do autor, vez que não possui contribuições necessárias para o requerimento do
benefício.
Para comprovar sua condição de segurado especial o autor acostou aos autos cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1998, como
servente ou vigilante, tendo sido constatado um único vínculo de natureza rural, exercido pelo
autor no período inferior a um mês de trabalho, no ano de 1983, voltando em seguida à função
de servente, exercida até 1998 e a partir de junho de 1998 passou a exercer atividade de
motorista, junto a Prefeitura do Município de Itaóca, até o ano de 2001, não tendo sido
demonstrado nenhum outro vinculo de trabalho após referido período.
Apresentou ainda, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1978, data em que se
declarou como sendo lavrador, contrato de comodato expedido entre partes, no ano de 2011,
com validade de 5 anos, findando no ano de 2016 e solicitação de talão de nota fiscal no ano de
2009.
Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e,
consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de
trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como
servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor
rural.
Os únicos documentos apresentados pelo autor como prova do trabalho rural não possuem
validade jurídica, visto que o contrato de trabalho expedido entre as partes não possui fé pública
e não foi homologado por órgão público competente, assim como não apresentou nenhuma
nota fiscal do seu alegado labor rural exercido no referido período, tendo apenas apresentado a
expedição de talão de notas. Porém, sem apresentar as referidas notas fiscais do suposto
trabalho exercido no imóvel rural pelo período em que vigia o contrato entre as partes.
Ademais, os contratos de trabalho do autor referem-se a atividades urbanas e foram exercidos
por longo período e a partir do ano de 1998, o autor exerceu atividade de motorista, o que não
possui qualidade de segurado especial, vez que declarado na perícia realizada em 2015. Que é
motorista de caminhão. Que foi acometido de um AVC em 2009 e novamente em 2015. Que
encontra-se sem trabalhar desde o ano de 2000. Que nunca recebeu auxílio doença. Que
trabalhou como motorista de caminhão por cerca de anos e como ajudante geral por cerca de
10 anos. Que a incapacidade remonta à data do último AVC, ocorrido no ano de 2015.
Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho desde o ano de 2015 e sido
declarado pelo próprio autor que não exercia atividade laborativa desde o ano 2000 e que
exerceu a função de motorista de caminhão e ajudante geral por aproximadamente 17 anos,
não existindo prova do labor rural, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial e
sua condição de segurado previdenciário na data da sua incapacidade.
Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Dessa forma, ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2015,
conforme determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado do autor naquela data,
visto que havia perdido sua qualidade de segurada no ano de 2000, quando alegou ter deixado
de exercer atividades laborativas, portanto, não preenchida a carência e qualidade de segurada
da previdência social na data em que constatada a incapacidade laborativa, não sendo devido à
benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos necessários para seu
deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
NECESSÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Para comprovar sua condição de segurado especial o autor acostou aos autos cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1998, como
servente ou vigilante, tendo sido constatado um único vínculo de natureza rural, exercido pelo
autor no período inferior a um mês de trabalho, no ano de 1983, voltando em seguida à função
de servente, exercida até 1998 e a partir de junho de 1998 passou a exercer atividade de
motorista, junto a Prefeitura do Município de Itaóca, até o ano de 2001, não tendo sido
demonstrado nenhum outro vinculo de trabalho após referido período.
3. Apresentou ainda, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1978, data em que se
declarou como sendo lavrador, contrato de comodato expedido entre partes, no ano de 2011,
com validade de 5 anos, findando no ano de 2016 e solicitação de talão de nota fiscal no ano de
2009.
4. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e,
consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de
trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como
servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor
rural.
5. Os únicos documentos apresentados pelo autor como prova do trabalho rural não possuem
validade jurídica, visto que o contrato de trabalho expedido entre as partes não possui fé pública
e não foi homologado por órgão público competente, assim como não apresentou nenhuma
nota fiscal do seu alegado labor rural exercido no referido período, tendo apenas apresentado a
expedição de talão de notas. Porém, sem apresentar as referidas notas fiscais do suposto
trabalho exercido no imóvel rural pelo período em que vigia o contrato entre as partes.
6. Os contratos de trabalho do autor referem-se a atividades urbanas e foram exercidos por
longo período e a partir do ano de 1998, o autor exerceu atividade de motorista, o que não
possui qualidade de segurado especial, vez que declarado na perícia realizada em 2015. Que é
motorista de caminhão. Que foi acometido de um AVC em 2009 e novamente em 2015. Que
encontra-se sem trabalhar desde o ano de 2000. Que nunca recebeu auxílio doença. Que
trabalhou como motorista de caminhão por cerca de anos e como ajudante geral por cerca de
10 anos. Que a incapacidade remonta à data do último AVC, ocorrido no ano de 2015.
7. Estando o autor incapacitado para o trabalho desde o ano de 2015 e sido declarado pelo
próprio autor que não exercia atividade laborativa desde o ano 2000 e que exerceu a função de
motorista de caminhão e ajudante geral por aproximadamente 17 anos, não existindo prova do
labor rural, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial e sua condição de
segurado previdenciário na data da sua incapacidade.
8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento
de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência
de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim
dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve
corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
10. Ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2015, conforme
determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado do autor naquela data, visto que
havia perdido sua qualidade de segurada no ano de 2000, quando alegou ter deixado de
exercer atividades laborativas, portanto, não preenchida a carência e qualidade de segurada da
previdência social na data em que constatada a incapacidade laborativa, não sendo devido à
benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos necessários para seu
deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
