Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365008-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A autora foi submetida a perícia médica em 08.12.2017, tendo sido diagnosticada como
portadora de espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral,
obesidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus. O perito atestou que ela se encontrava
incapacitada total e permanentemente para as atividades laborativas.
2 - A demandante reingressou no sistema, no ano de 2016, como contribuinte individual quando
contava com quase 55 (cinquenta e cinco ) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos
constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a
autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo
de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade
laborativa somente em 2017. Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando
do seu ingresso no RGPS.
3 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas
atividades habituais, decidiu a autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.
4 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365008-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA CORDEIRO FUZETTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365008-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA CORDEIRO FUZETTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 05/11/2016, data do requerimento administrativo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a incapacidade é anterior ao reingresso no regime;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado
pela parte autora, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo, condenando-o ainda ao pagamento de honorários
advocatícios e mantendo os efeitos da tutela concedida.
A E. Relatora apresentou voto, negando provimento ao recurso interposto pelo INSS e alterando
de ofício os juros de mora e a correção monetária.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir a preexistência da doença
incapacitante. Senão, vejamos.
A autora, após se manter afastada do RGPS por quase 23 (vinte e três) anos, nele reingressou,
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, como contribuinte individual em fevereiro de 2016,
efetuando recolhimentos até setembro do mesmo ano e requerendo a concessão de benefício por
incapacidade em 05.11.2016.
A autora foi submetida a perícia médica em 08.12.2017, tendo sido diagnosticada como portadora
de espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral, obesidade,
hipertensão arterial e diabetes mellitus. O perito atestou que ela se encontrava incapacitada total
e permanentemente para as atividades laborativas.
Pois bem.
Dispõe o artigo 375 do Código de Processo Civil que: “O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (....)”.
Estabelece, ainda, o artigo 479 do mesmo Codex que o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo médico, podendo acolhê-las ou rejeitá-las motivadamente.
Nesses termos, como já dito, a demandante reingressou no sistema, no ano de 2016, como
contribuinte individual quando contava com quase 55 (cinquenta e cinco ) anos de idade, sendo
que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as
enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza evidentemente
degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade laborativa somente em 2017.
Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando do seu ingresso no RGPS.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas
atividades habituais, decidiu a autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, peço vênia à E. Relatora, para divergir de seu entendimento e dar provimento ao
apelo do INSS, julgando improcedente o pedido formulado pela autora,revogando os efeitos da
tutela concedida e invertendo os ônus da sucumbência, condenandoa ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor
da causa,cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365008-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUREA CORDEIRO FUZETTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
As questões controvertidas, nos autos, dizem respeito à preexistência da incapacidade, aos
termos inicial e final do benefício, aos critérios de juros de mora e correção monetária e ao valor
dos honorários advocatícios.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em
fevereiro de 2016.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de espondilose lombar,
tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral, obesidade, hipertensão arterial e Diabetes
Mellitus e está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, afirmou expressamente,
em seu laudo, que a incapacidade teve início em maio de 2017, como se vê do laudo constante
do ID40759599:
"3 - Qual o início da incapacidade?
R.: Pelos exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da
periciada, presume-se que a incapacidade iniciou em maio de 2017." (pág. 06)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Destaco, ademais, que não é o caso de filiação tardia, pois a parte autora, quando da nova
filiação, contava com 55 anos.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 05/11/2016, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme expostona sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - A autora foi submetida a perícia médica em 08.12.2017, tendo sido diagnosticada como
portadora de espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral,
obesidade, hipertensão arterial e diabetes mellitus. O perito atestou que ela se encontrava
incapacitada total e permanentemente para as atividades laborativas.
2 - A demandante reingressou no sistema, no ano de 2016, como contribuinte individual quando
contava com quase 55 (cinquenta e cinco ) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos
constantes dos autos, não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a
autora e constante do laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo
de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade
laborativa somente em 2017. Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando
do seu ingresso no RGPS.
3 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas
atividades habituais, decidiu a autora refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.
4 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E
O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
