Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005778-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 – In casu, em perícia médica judicial realizada em 20/03/2017 (ID 7593202 – fls. 87/104),
quando a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, atestou o perito ser a periciada
portadora de artrite reumatóide, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva.
2 - Ocorre que, não obstante o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em
outubro/2015, pela natureza da patologia e de acordo com o contido nos documentos médicos
juntados aos autos, é possível se inferira que a doença incapacitante tenha surgido anteriormente
a essa data.
3 - Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora, após ficar cerca de 20 (vinte)
anos sem nenhum vínculo de trabalho, voltou a filiar-se ao regime previdenciário apenas em
agosto/2014, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que já apresentava a doença
incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
4 - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005778-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NAIR GABILON DA SILVA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005778-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NAIR GABILON DA SILVA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na perda da
qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: que possui os requisitos para concessão do
benefício. Requer a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, apresento divergência com relação ao voto proferido pela E. Relatora.
In casu, em perícia médica judicial realizada em 20/03/2017 (ID 7593202 – fls. 87/104), quando a
autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora
de artrite reumatóide, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva.
Ocorre que, não obstante o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em outubro/2015,
pela natureza da patologia e de acordo com o contido nos documentos médicos juntados aos
autos, é possível se inferira que a doença incapacitante tenha surgido anteriormente a essa data.
Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora, após ficar cerca de 20 (vinte)
anos sem nenhum vínculo de trabalho, voltou a filiar-se ao regime previdenciário apenas em
agosto/2014, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que já apresentava a doença
incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para negar provimento à apelação
da parte autora.
É Como Voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005778-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autoraestá
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo judicial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico
idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos
efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo
de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em
aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da
incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que
a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos de fls. 45/46 (extrato CNIS).
Constam, desse(s) documento(s), recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas
competências de 01/08/2014 a 30/11/2014.
A presente ação foi ajuizada em 24/11/2015.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
agosto de 2014.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de artrite reumatóide e
está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu
laudo, que a incapacidade teve início em outubro de 2015, como se vê do laudo constante do
ID7593202, págs. 87-98.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício, embasado na ausência de
incapacidade (vide ID7593202, pág. 17).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício da data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 13/05/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse
incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua
incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32.
No tocante aos honorários periciais, a Resolução CJF nº 305/2014 regulamentou os valores a
serem pagos, estabelecendo que, com relação à perícia médica, são devidos honorários de R$
62,13 a R$ 200,00 (Tabela V), que devem ser fixados de acordo com a complexidade de cada
caso.
E, na hipótese, considerando o trabalho realizado pelo perito oficial, os honorários devem ser
fixados em R$ 200,00, em conformidade com os julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº
0038337-87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE
25/02/2019; AC nº 0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 09/11/2017).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o
Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e
44 da Lei nº 8213/91, a partir de 13/05/2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de
sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença e/ ou aposentadoria por
invalidez, por entender ausente o requisito da qualidade de segurada.
Com a devida vênia da Relatora, divirjo do voto por si apresentado para manter a sentença de
primeiro grau, negando provimento ao recurso da parte autora.
Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a seguinte
fundamentação:
Com relação ao primeiro requisito (condição de segurado), extrai-se dos autos que a requerente
contribuiu como segurada obrigatória até o mês de março de 1994 (fl. 118).
Após nota-se que foram realizados exatas 4 contribuições na modalidade de contribuinte
individual nos meses 08, 09, 10 e 11/2014, sob o salário de contribuição de R$ 3.620,00.
A lei 8.213/91 ao tratar do contribuinte individual esclarece que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
........
V- como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
d) revogada;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não; ....
Pois bem, durante a realização do exame médico pericial, a requerente ao ser indagada pelo
perito afirmou que "Trabalhou como empregada doméstica até 2000. Desde então exerce
somente as lides do lar."
Resta evidente que a requerente, conforme relatado por ela mesma, não exerce qualquer
atividade que a enquadre na modalidade de contribuinte individual, mas sim como segurado
facultativo, nos termos do art. 14 da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do
art. 11.
Ao tratar do segurado facultativo, o art. 15 do supracitado texto legal nos esclarece que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente decontribuições:
(...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A requerente realizou sua ultima contribuição no mês 11/2014 (fl. 118) e ingressou com pedido de
auxilio doença em 13/05/2015 (fl. 17), que foi negado em virtude da ausência de incapacidade.
O laudo pericial comprovou que a enfermidade que acomete a requerente esta comprovadamente
presente e a incapacita desde outubro/2015 (fl. 90), ou seja, momento posterior ao requerimento
feito ao INSS em 13/05/2015, não havendo que se falar em negativa indevida.
Ademais, a requerente realizou sua ultima contribuição em 11/2014, mantendo sua qualidade de
segurada até o mês 05/2015, ou seja, 06 meses após a ultima contribuição, nos termos do art. 15,
VI da Lei 8.213/91, conforme citado anteriormente.
Desta feita, quando do inicio da enfermidade incapacitante em outubro/2015, a requerida não
mais possuía a qualidade de segurada do INSS."
Depreende-se da leitura da r. sentença que o I. Juiza quoqualificou a apelante como contribuinte
facultativo, que mantém a qualidade de segurado por mais 6 (seis) meses após a cessação do
pagamento das contribuições, pelo que não preenchido tal requisito, improcente o pedido.
Por sua vez, entendo quenão obstante o Sr. Perito ter fixado a DII em outubro de 2015, observa-
se do conjunto probatório juntado aos autos que a incapacidade da parte autora deriva de
patologia de natureza crônico degenerativa, evidentemente preexistente à própria refiliação ao
RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da
incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de Previdência Social,
exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se refiliou ao RGPS em 08.2014na condição
de contribuinte individual, aos 61anos de idade, após ter se desvinculado do Sistema e perdido a
qualidade de segurado há mais de 20 anos, tendo vertido 4contribuições até a data do
requerimento administrativo, formulado em 13.05.2015.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos atestam que a doença já se manifestara
naquela data, considerando que como concluído pelo perito, em outubro de 2015, a apelante já
se encontrava total e permanentemente incapacitada , não podendo tal data ser considerada para
aferição da qualidade de segurada da Previdência Social.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que serefiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual (erroneamente, como bem decidido pelo Juízo de Primeiro Grau), vindo a requerer o
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez / auxílio doença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, com a devida vênia da Relatora, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 – In casu, em perícia médica judicial realizada em 20/03/2017 (ID 7593202 – fls. 87/104),
quando a autora contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, atestou o perito ser a periciada
portadora de artrite reumatóide, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva.
2 - Ocorre que, não obstante o laudo pericial tenha fixado o início da incapacidade em
outubro/2015, pela natureza da patologia e de acordo com o contido nos documentos médicos
juntados aos autos, é possível se inferira que a doença incapacitante tenha surgido anteriormente
a essa data.
3 - Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora, após ficar cerca de 20 (vinte)
anos sem nenhum vínculo de trabalho, voltou a filiar-se ao regime previdenciário apenas em
agosto/2014, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que já apresentava a doença
incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
4 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A
RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
