Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201885-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - In casu, em perícia médica judicial realizada em 28/09/2018 (ID 29692034), quando a autora
contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora de
quadro crônico e insidioso de lombalgia e artralgia nos quadris, concluindo por sua incapacidade
laborativa total e temporária.
2 - Ocorre que a própria autora, por ocasião da perícia, informou que as dores lombares e nos
quadris começaram aproximadamente no ano de 2016. Assim, como consta do sistema
CNIS/DATAPREV que a autora filiou-se ao regime previdenciário apenas em junho/2016, na
condição de contribuinte individual, forçoso concluir que ela já apresentava a doença
incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
3 –Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201885-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDICEIA DA SILVA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201885-67.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde janeiro de 2018, data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a incapacidade é anterior ao ingresso no regime;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, apresento divergência com relação ao voto proferido pela E. Relatora.
In casu, em perícia médica judicial realizada em 28/09/2018 (ID 29692034), quando a autora
contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora de
quadro crônico e insidioso de lombalgia e artralgia nos quadris, concluindo por sua incapacidade
laborativa total e temporária.
Ocorre que a própria autora, por ocasião da perícia, informou que as dores lombares e nos
quadris começaram aproximadamente no ano de 2016.
Assim, como consta do sistema CNIS/DATAPREV que a autora filiou-se ao regime previdenciário
apenas em junho/2016, na condição de contribuinte individual, forçoso concluir que ela já
apresentava a doença incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à
filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios
pleiteados.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar provimento à apelação do
INSS, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É Como Voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201885-67.2019.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
As questões controvertidas, nos autos, dizem respeito à preexistência da incapacidade, aos
termos inicial e final do benefício e aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em junho
de 2016.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de dores na coluna
vertebral e nos quadris e está incapacitada de forma temporária para a sua atividade habitual,
afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início em janeiro de 2018, como
se vê do laudo constante do ID29692034:
"5. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
R.: Não há elementos objetivos para fixar data do início da doença. A data de início da
incapacidade pode ser fixada em 01/2018." (pág. 06)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Destaco, ainda, que a incapacidade é apenas temporária, sendo razoável concluir que a doença
que acomete a parte autora só a incapacita para o trabalho nas fases de agudização, não a
impedindo de trabalhar nos momentos em que está sob controle. Assim, o benefício só poderia
ser negado se houvesse, nos autos, prova inequívoca de que a incapacidade atual é anterior ao
reingresso no regime da Previdência, o que não ocorreu, no caso.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício, embasado na ausência de
incapacidade (vide ID29692002).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 01/01/2018, data de início da incapacidade
estabelecida pelo perito judicial, até porque ausente questionamento da parte autora sobre esse
ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação do INSS contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desde janeiro de 2018, data de início da incapacidade fixada pelo perito
judicial, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Levado a julgamento na presente sessão de 25/11/2019, a E. Relatora, Desembargadora Federal
Inês Virgínia negou provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e determinou, de ofício, a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º
grau.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir no tocante ao
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, notadamente em relação à
preexistência da incapacidade.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial
realizado em 28/09/18 (29692034), demonstrando que a parte autora, faxineira, 49 anos, passou
a apresentar problemas ortopédicos como dores na coluna vertebral e quadril a partir de 2016,
sendo que, após tratamento ambulatorial, não houve evolução satisfatória, resultando na
incapacidade total e temporária, fixada em jan/18. O laudo aponta ainda que as doenças
ortopédicas constatadas são de origem degenerativa.
Não obstante constar os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências
de01/06/16 a 30/09/18, levando em conta seu ingresso ao sistema aos 47 anos de idade, forçoso
concluir que tais doenças já se manifestavam - uma vez que não se tratam de doenças
repentinas, mas de lenta progressão. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada,
também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já
existente quando dessa filiação.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto
cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007. 3.
Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como
individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim,
considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade
laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a
parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente
à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO,
Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que
por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017)
Logo, tratando-se de doenças preexistentes à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora
qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não
preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar provimento à
apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - In casu, em perícia médica judicial realizada em 28/09/2018 (ID 29692034), quando a autora
contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, atestou o perito ser a periciada portadora de
quadro crônico e insidioso de lombalgia e artralgia nos quadris, concluindo por sua incapacidade
laborativa total e temporária.
2 - Ocorre que a própria autora, por ocasião da perícia, informou que as dores lombares e nos
quadris começaram aproximadamente no ano de 2016. Assim, como consta do sistema
CNIS/DATAPREV que a autora filiou-se ao regime previdenciário apenas em junho/2016, na
condição de contribuinte individual, forçoso concluir que ela já apresentava a doença
incapacitante aludida acima. E, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido os benefícios pleiteados.
3 –Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
