Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265454-08.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, bem como
à concessão de auxílio-doença, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade por parte da segurada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 14 (id. 133709357),
realizado em 04/04/2019, atestou ser o autor com 55 anos, portador de câncer de pulmão,
rizartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de
irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 14/12/2018,
sugerindo prazo de 1 ano para nova reavaliação.
4. Assim, por se tratar de incapacidade temporária, não se reconhece o direito da parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
legais, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265454-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OSMANIR LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265454-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMANIR LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de auxílio-
doença, uma vez que foi concedido tal benefício ao autor na seara administrativa; e b)
improcedente o pedido de aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa,
observada a gratuidade judicial concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265454-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSMANIR LUCIO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, bem como à
concessão de auxílio-doença, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade por parte da segurada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 14 (id. 133709357),
realizado em 04/04/2019, atestou ser o autor com 55 anos, portador de câncer de pulmão,
rizartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de
irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 14/12/2018,
sugerindo prazo de 1 ano para nova reavaliação.
Assim, por se tratar de incapacidade temporária, não se reconhece o direito da parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
legais, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, bem como
à concessão de auxílio-doença, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade por parte da segurada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 14 (id. 133709357),
realizado em 04/04/2019, atestou ser o autor com 55 anos, portador de câncer de pulmão,
rizartrose, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de
irritação radicular atual, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 14/12/2018,
sugerindo prazo de 1 ano para nova reavaliação.
4. Assim, por se tratar de incapacidade temporária, não se reconhece o direito da parte autora à
concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do preenchimento dos requisitos
legais, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
