Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000038-53.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial, em 03/03/2015, de
fls. 109/117, atesta que a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente com episódio
atual moderado", que a incapacita parcial e temporariamente, a partir de 02/2015, devendo ser
afastada por 06 (seis) meses. Alega ainda que não há comprovação da incapacidade da autora
no período de 04/2014 a 02/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34 e 83/85),
verificou-se que a autora verteu contribuição individual no interstício de 02/2002 a 12/2005 e de
03/2012 a 02/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 26/03/2013 a 21/05/2014.
Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000038-53.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000038-53.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento das
verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho
e que faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000038-53.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial, em 03/03/2015, de fls.
109/117, atesta que a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente com episódio atual
moderado", que a incapacita parcial e temporariamente, a partir de 02/2015, devendo ser
afastada por 06 (seis) meses.
Alega ainda que não há comprovação da incapacidade da autora no período de 04/2014 a
02/2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34 e 83/85),
verificou-se que a autora verteu contribuição individual no interstício de 02/2002 a 12/2005 e de
03/2012 a 02/2013, além de ter recebido auxílio doença no período de 26/03/2013 a 21/05/2014.
Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial, em 03/03/2015, de
fls. 109/117, atesta que a autora portadora de "transtorno depressivo recorrente com episódio
atual moderado", que a incapacita parcial e temporariamente, a partir de 02/2015, devendo ser
afastada por 06 (seis) meses. Alega ainda que não há comprovação da incapacidade da autora
no período de 04/2014 a 02/2015.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34 e 83/85),
verificou-se que a autora verteu contribuição individual no interstício de 02/2002 a 12/2005 e de
03/2012 a 02/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 26/03/2013 a 21/05/2014.
Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA