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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFI...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial em 24/03/2015, de fls. 69/80, atesta ser a autora portadora de "osteopenia, coxartrose, fratura de colo de fêmur e transtorno disco vertebral", que a incapacita total e permanentemente. 3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de contribuição previdenciária referente ao interstício de 01/2012 a 12/2013, e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verificou-se que não há qualquer registro em nome da autora. 4. A autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001692-41.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001692-41.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial em 24/03/2015, de
fls. 69/80, atesta ser a autora portadora de "osteopenia, coxartrose, fratura de colo de fêmur e
transtorno disco vertebral", que a incapacita total e permanentemente.

3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de contribuição previdenciária
referente ao interstício de 01/2012 a 12/2013, e em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 55), verificou-se que não há qualquer registro em nome da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. A autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

5. Apelação da autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001692-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA PORTILHO FLAVIO

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001692-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA PORTILHO FLAVIO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento das

verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho
e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5001692-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA PORTILHO FLAVIO
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MSA9979000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial em 24/03/2015, de fls.
69/80, atesta ser a autora portadora de "osteopenia, coxartrose, fratura de colo de fêmur e
transtorno disco vertebral", que a incapacita total e permanentemente.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.

No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de contribuição previdenciária
referente ao interstício de 01/2012 a 12/2013, e em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 55), verificou-se que não há qualquer registro em nome da autora.

Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos acima
consignados.

É o voto.



















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial em 24/03/2015, de
fls. 69/80, atesta ser a autora portadora de "osteopenia, coxartrose, fratura de colo de fêmur e
transtorno disco vertebral", que a incapacita total e permanentemente.

3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de contribuição previdenciária
referente ao interstício de 01/2012 a 12/2013, e em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 55), verificou-se que não há qualquer registro em nome da autora.

4. A autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

5. Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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