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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍC...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços, carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax. 4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54, M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica. 5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009. 6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id 90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, devendo a r. sentença ser reformada. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002829-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5002829-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta
e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e
colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na
coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços,
carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da
filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax.
4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54,
M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias
crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o
trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica.
5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição
previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009.
6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id
90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para
obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser reformada.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUZIA FRANCISCA RUFINO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA FRANCISCA RUFINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA FRANCISCA RUFINO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial em face do INSS para o fim de
condenar o requerido a implantar em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, com data início do benefício (DIB) em 20/02/2018 e renda mensal inicial (RMI) a ser
calculada pelo INSS, não podendo, todavia, ser inferior a um salário mínimo (art. 201, §2º, da
Constituição Federal). Condenou, ainda, o vencido a pagar de uma só vez as parcelas em atraso,
assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo (20.01.2014) até o efetivo
pagamento, incidindo correção monetária e juros. Condeno, também, o INSS ao pagamento das
custas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as
parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), nos
termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando perda da qualidade de segurado e ausência da carência
legal, pois a data de início da incapacidade da parte autora deu-se em 20/02/2018 e, nesta data,
a parte autora não possuía a carência para concessão do benefício e nem qualidade de
segurada. De acordo com o CNIS em anexo, a parte autora contribuiu apenas de 02/01/2008 a
11/08/2008, dez anos antes da comprovada incapacidade, assim, por a parte autora não ter
qualidade de segurada e a carência de 12 meses (contribuições pagas tempestivamente até o dia
20 do mês subsequente) na data do início da incapacidade (02/2018), a reforma da sentença é
medida que se impõe. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos nos termos da
inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA FRANCISCA RUFINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta e
seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e
colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na
coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços,
carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da
filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax.
E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de joelhos,
espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54, M179, M479 e
F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias crônicas e
degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o trabalho,
fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso verifica-se que a autora ingressou junto ao RGPS em 02/01/2008, com 56
(cinquenta e seis) anos de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma
contribuição previdenciária no mês de agosto de 2009 (CNIS anexo).
No período de 05/05/2010 a 31/03/2011 a autora recebeu benefício de auxílio-doença e, de
17/11/2011 a 19/02/2018 percebeu benefício de Amparo Social de pessoa portadora de
deficiência (NB 87 548.899.243-6).
Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id 90374761
- Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para obtenção do
benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91).
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
conquanto portador de alguns males, desde 9/8/2017.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 27/1/2016, verifico que a parte autora
não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art.
15 da Lei n. 8.213/91.
- O requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que
é portador, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado
nesse sentido.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciárias sem prévio custeio.
- (...).
- Apelação da autarquia provida. Prejudicada apelação da parte autora.” (TRF 3ª Região, 9ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5788702-77.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a parte autora não mais detinha a qualidade de
segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5676131-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em

23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser reformada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da
Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedentes os pedidos da autora, nos termos acima consignados, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta
e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e
colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na
coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços,

carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da
filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax.
4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de
joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54,
M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias
crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o
trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica.
5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição
previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009.
6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id
90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para
obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser reformada.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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