Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005565-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte
autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005565-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDONESSIMO ANTUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005565-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDONESSIMO ANTUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxilio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxilio doença (03/2003) com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou
ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a ausência de qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e a incidência da Lei 11.960/09 após
o julgamento das ADIs.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005565-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IDONESSIMO ANTUNES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que a apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da incapacidade da autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/106, realizado em
11/03/2013, atestou que o autor com 57 anos, é portador de osteomuscular de coluna vertebral,
dor lombar ciática e em coluna vertebral, transtorno de discos intervertebrais e degeneração
crônica progressiva, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente a partir de
11/03/2013.
No que se refere a qualidade de segurado, verifica-se as cópia da CTPS (fls. 17/18) que o autor
possui registro em 01/07/1985 a 31/05/2000 e 30/06/2000 a 01/11/2000, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21/22), verteu contribuição previdenciária em 01/2001 a
03/2003, 12/2003 a 05/2004, 05/2005 a 09/2005, 05/2007 a 06/2007, 07/2009 a 01/2011 e
03/2011 a 06/2011, além de ter recebido auxilio doença em 25/02/2002 a 17/11/2003.
Portanto, tendo à incapacidade fixada em 11/03/2013 e sua última contribuição ter sido em
06/2011, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte
autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte
autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
