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Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias, como facultativo, em 01/08/2013 a 31/07/2014. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 156973539), atestou que a autora, aos 74 anos de idade, ser portadora de CID 10 I50.0 Insuficiência cardíaca congestiva e CID 10. F06.7 - Transtorno cognitivo leve, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em janeiro de 2017. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (01/2017), a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071636-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071636-57.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias, como facultativo, em 01/08/2013 a 31/07/2014.

3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 156973539), atestou
que a autora, aos 74 anos de idade, ser portadora de CID 10 I50.0 Insuficiência cardíaca
congestiva e CID 10. F06.7 - Transtorno cognitivo leve, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em janeiro de 2017.

4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (01/2017), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


5. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071636-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO SATIM

Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071636-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO SATIM
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 156973557) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à

parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela
antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 156973564), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta perda da
qualidade de segurado, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia ou na data da citação; que
o valor do benefício seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade
de observância da EC 103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; que os
consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
afastada a condenação em custas.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071636-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO SATIM
Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.

Passo à análise de mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada, à incapacidade
da parte autora, e ao termo inicial do benefício. Assim cumpre averiguar, a existência da
qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias, como facultativo, em 01/08/2013 a 31/07/2014.

Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 156973539), atestou
que a autora, aos 74 anos de idade, ser portadora de CID 10 I50.0 Insuficiência cardíaca
congestiva e CID 10. F06.7 - Transtorno cognitivo leve, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em janeiro de 2017.

Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (01/2017), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.

Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.

Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente
do trânsito em julgado.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para
cancelamento do benefício, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora realizou contribuições previdenciárias, como facultativo, em 01/08/2013 a 31/07/2014.

3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 156973539), atestou
que a autora, aos 74 anos de idade, ser portadora de CID 10 I50.0 Insuficiência cardíaca
congestiva e CID 10. F06.7 - Transtorno cognitivo leve, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em janeiro de 2017.

4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (01/2017), a parte autora não
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.

5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e
determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento
do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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