Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703885-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada em 21/06/2017, quando a
autora contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, informou que a autora está acometida
por depressão há mais de três anos, concluindo pela incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06/2017.
3. Quando surgiu a incapacidade, em 06/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora não cumpre o requisito legal para fazer jus ao benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703885-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703885-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZINHA MESSIAS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, declarando extinto o
processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, valor este a ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Deferida a gratuidade de justiça à autora, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que não há que falar em perda da condição de
segurada, pois pelo conjunto probatório e pela prova testemunhal demonstrou que o afastamento
do trabalho se deu devido ao agravamento da doença, requerendo seja o presente recurso
conhecido e provido, reformando a sentença recorrida e condenando o INSS a concessão do
benefício previdenciário pleiteado na inicial e demais cominações legais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703885-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada em 21/06/2017, quando a
autora contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, informou que a autora está acometida
por depressão há mais de três anos, concluindo pela incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06/2017.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segura, observa-se pelo sistema CNIS que a autora vinculou-se ao RGPS
em 02/05/1984, tendo seu último vinculo empregatício se encerrado em 21/08/2014 (CNIS
anexo).
O expert informou em seu laudo que a incapacidade laborativa da autora se iniciou há 03 (três)
anos (06/2017).
Outrossim, a própria autora informa em seu depoimento que não trabalha há mais de 04 (quatro)
anos.
E, ainda, de acordo com as testemunhas ouvidas confirmem a enfermidade da autora, nenhuma
soube precisar a data em que se afastou do trabalho.
Portanto, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial, quando do
surgimento da incapacidade em 06/2017, não há se falar em concessão do benefício
previdenciário.
Assim, quando surgiu a incapacidade em 06/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade
de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Assim, a parte autora não cumpre o requisito legal para fazer jus ao benefício pleiteado.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada em 21/06/2017, quando a
autora contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, informou que a autora está acometida
por depressão há mais de três anos, concluindo pela incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06/2017.
3. Quando surgiu a incapacidade, em 06/2017, a parte autora não mais detinha a qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora não cumpre o requisito legal para fazer jus ao benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
