Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134085-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada, observa-se pelo sistema CNIS (id 121803013 – pag. 2) que a
autora se vinculou ao RGPS em 05/07/2004, contribuindo de forma descontínua até o
encerramento do seu último vínculo laborativo em 16/12/2010 (CTPS id 121802962 – Pág. 5).
3. Considerando que o último vínculo laborativo da autora se encerrou em 16/12/2010 e, tendo o
expert fixado a data de início da incapacidade em 24/01/2018 (laudo técnico e Relatório Médico id
121802965 p. 1), conclui-se ocorrência da perda qualidade de segurada.
4. Assim, quando surgiu a incapacidade em 24/01/2018 a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134085-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNILZA DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134085-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNILZA DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNILZA DE JESUS SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela autora e, por consequência,
extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que, com fundamento no que estabelece o
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixados no equivalente a 10% sobre o valor atualizado
da causa, contudo observado que ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 60) e o disposto
no artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC, fica suspensa eventual cobrança ou execução.
A parte autora interpôs apelação, alegando que preenche todos os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado, quais sejam: incapacidade total, permanente e definitiva para o trabalho;
“carência de doze contribuições” e “qualidade de segurado”. Aduz que a prova “documental”
demonstra que não perdeu sua qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade da autora
alegada pelo próprio INSS ocorreu em “25/04/2011” e como teve seu último contrato de trabalho
rescindido em “16/12/2010”, em “25/04/2011” estava segurada. Alega que não há razão para o
indeferimento do pedido, pois conforme ficou demonstrado nos autos, a autora mantinha sua
qualidade de segurado quando seus problemas de saúde surgiram, somente parou de trabalhar
devido aos seus problemas de saúde que foram se agravando, não podendo ser penalizado por
um fato que não teve culpa. Alega ser portadora de cegueira legal em olho direito e visão
subnormal a esquerda, secundária a cicatriz de corioretinite em região macular bilateral, por
toxoplasmose, sessão irreversível e incapacitante CID H 54.1 e H 31.0, requerendo a reforma da
sentença e procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134085-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNILZA DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia realizada em 21/06/2017, quando a
autora contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, informou que a autora está acometida
por depressão há mais de três anos, concluindo pela incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 06/2017.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada, observa-se pelo sistema CNIS (id 121803013 – pag. 2) que a
autora vinculou-se ao RGPS em 05/07/2004, contribuindo de forma descontínua até o
encerramento do seu último vínculo laborativo em 16/12/2010 (CTPS id 121802962 – Pág. 5).
Quanto a incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 06/11/2018 (id 121803604 p.
1/9), quando contava a autora com 31 (trinta e um) anos de idade, atesta o perito que pelo exame
da Acuidade Visual pela Tabela de Snellen que possui em OD: 0,2 ou 20/100 sem correção
correção visual e OE: 0,4 ou 20/50 sem correção visual e, em resposta aos quesitos informou, in
verbis:
“(...)
7-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resp: Total e permanente. Lesão irreversível.
9-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resp: Relata piora da perda visual em 2007, devido a toxoplasmose.
9-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resp: Nos autos: -Relatório Médico - pág. 15 – dia 24/01/2018 – cegueira legal em olho direito e
visão subnormal a esquerda, secundária a cicatriz de corioretinite em região macular
bilateralmente, por toxoplasmose. Lesão irreversível e incapacitante. AV PL CC OD conta dedos
OE 20/200 – CID H 54.1 e H 31.0. – Dr. Celso Davi Lopes – CRM 71702
10) Quesitos do Juízo:
a) Há incapacidade para a prática de qualquer atividade remunerada?
Resp: Sim.
b) Qual o início desta incapacidade?
Resp: Nos autos: -Relatório Médico - pág. 15 – dia 24/01/2018 –
c) Se a incapacidade for parcial, para quais atividades?
Resp: Sua incapacidade é Total.”
“7-CONCLUSÃO:
Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise
da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir
que:
-A REQUERENTE APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA
TOTAL E PERMANENTE”
Portanto, considerando que o último vínculo laborativo da autora se encerrou em 16/12/2010 e,
tendo o expert fixado a data de início da incapacidade em 24/01/2018, conclui-se ocorrência da
perda qualidade de segurada.
Assim, quando surgiu a incapacidade em 24/01/2018 a parte autora não mais detinha a qualidade
de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Assim, a parte autora não cumpre o requisito legal para fazer jus ao benefício pleiteado.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada, observa-se pelo sistema CNIS (id 121803013 – pag. 2) que a
autora se vinculou ao RGPS em 05/07/2004, contribuindo de forma descontínua até o
encerramento do seu último vínculo laborativo em 16/12/2010 (CTPS id 121802962 – Pág. 5).
3. Considerando que o último vínculo laborativo da autora se encerrou em 16/12/2010 e, tendo o
expert fixado a data de início da incapacidade em 24/01/2018 (laudo técnico e Relatório Médico id
121802965 p. 1), conclui-se ocorrência da perda qualidade de segurada.
4. Assim, quando surgiu a incapacidade em 24/01/2018 a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Requisitos não cumpridos. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
