Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732278-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurada, verifico pela cópia da CTPS da autora (id 68649389 - Pág. 6)
que possui registro de trabalho exercido de 02/05/2008 a 14/08/2008 e 03/09/2008 a 30/12/2008.
Posteriormente, verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de
01/01/2013 a 30/09/2015 e, recebeu auxílio maternidade de 19/09/2015 a 16/01/2016.
4. Verifica-se que os documentos médicos constantes dos autos foram emitidos em 26/09/2014
(id 68649398 - Pág. 7), 31/10/2014 (id 68649398 - Pág. 8), 25/11/2014 (id 68649398 - Pág. 9/10),
19/12/2014 (id 68649398 - Pág. 11/12) e 18/03/2017 (id 68649398 - Pág. 6).
5. E pela cópia do prontuário médico se observa que o primeiro atendimento da autora naquela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
unidade ocorreu em 22/07/2011 (id 68649398 - Pág. 14/19 e 68649404 - Pág. 1/5), se
estendendo até 2017. Conforme se extrai do relatório médico, in verbis: “A autora apresenta
histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2011 de acordo com informações em copia de
prontuário médico e relatórios médicos anexados ao processo. Inicialmente apresentou
diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, depois de
Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos.
Posteriormente há diagnóstico de transtorno depressivo grave. Apresentou relatório médico com
data de 15/04/17 informando Transtorno Esquizoafetivo e que mantém sintomas depressivos e
psicóticos. Apresentou outro relatório com data de 02/05/18 informando acompanhamento há 9
anos e diagnóstico de Esquizofrenia. Assim, podemos dizer que há uma indefinição quanto ao
diagnóstico no decorrer desses anos.”
6. Verifica-se que no início dos episódios depressivos, em 2011 (id 68649398 - Pág. 16), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
pois seu desligamento do trabalho ocorreu em 30/12/2008 e, apenas voltou a contribuir ao RGPS
em 01/01/2013, quando já se encontrava acometida pela enfermidade, segundo o laudo médico
pericial.
7. Cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido de
decretação da a curatela da autora, declarando-a incapaz de exercer os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº
13.146/2015, tal decisão foi proferida em 31/07/2018, quando não mais detinha a qualidade de
segurada.
8. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser mantida.
9. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732278-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LETICIA HERRERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732278-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LETICIA HERRERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LETICIA HERRERO DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido condenando, condenando a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da causa, suspensa a
exigibilidade porque é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada a parte autora interpôs apelação alegando que, conforme documentos e relatórios
médicos acostados aos autos, fica comprovada a total incapacidade para o trabalho, se mostra
extremamente agressiva, sendo que tal situação também restou comprovada através dos
documentos datados de 27/08/2016, no qual o médico relata CID da apelante como sendo F32.3
(EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. Submetida a perícia médica
judicial, restou concluído que a apelante “não reúne condições para o desempenho de atividades
laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria do
transtorno psiquiátrico, ora apresentado”. No curso desta ação, foi proposta Ação de Interdição
pelo marido da apelante, processo nº 1000561- 95.2017.8.26.0459, que foi julgada parcialmente
procedente em data de 31/07/2018 para lhe declarar a interdição. Alega que a especialidade do
perito é ginecologia e, por esta razão, presume-se, não tenha conhecimentos específicos quanto
às patologias detidas pela apelante. Requer o provimento do presente recurso para determinar ao
apelado implante o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal, ocasião em que o MPF
opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732278-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LETICIA HERRERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, O laudo técnico realizado em 05/05/2018 (id
68649594 - Pág. 1/8) concluiu que a autora não reúne condições para o desempenho de
atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando a
melhoria do transtorno psiquiátrico. Relata que pode realizar as atividades domésticas na sua
casa. Apresenta, portanto, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para realizar atividades
laborativas como meio de subsistência própria.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada, verifico pela cópia da CTPS da autora (id 68649389 - Pág. 6)
que possui registro de trabalho exercido de 02/05/2008 a 14/08/2008 e 03/09/2008 a 30/12/2008.
Posteriormente, verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de
01/01/2013 a 30/09/2015 e, recebeu auxílio maternidade de 19/09/2015 a 16/01/2016 (CNIS id
68649547 - Pág. 4).
Verifica-se que os documentos médicos constantes dos autos foram emitidos em 26/09/2014 (id
68649398 - Pág. 7), 31/10/2014 (id 68649398 - Pág. 8), 25/11/2014 (id 68649398 - Pág. 9/10),
19/12/2014 (id 68649398 - Pág. 11/12) e 18/03/2017 (id 68649398 - Pág. 6).
E pela cópia do prontuário médico se observa que o primeiro atendimento da autora naquela
unidade ocorreu em 22/07/2011 (id 68649398 - Pág. 14/19 e 68649404 - Pág. 1/5), se
estendendo até 2017.
Conforme se extrai do relatório médico, in verbis:
“A autora apresenta histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2011 de acordo com
informações em copia de prontuário médico e relatórios médicos anexados ao processo.
Inicialmente apresentou diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve
ou moderado, depois de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas
psicóticos. Posteriormente há diagnóstico de transtorno depressivo grave. Apresentou relatório
médico com data de 15/04/17 informando Transtorno Esquizoafetivo e que mantém sintomas
depressivos e psicóticos. Apresentou outro relatório com data de 02/05/18 informando
acompanhamento há 9 anos e diagnóstico de Esquizofrenia. Assim, podemos dizer que há uma
indefinição quanto ao diagnóstico no decorrer desses anos.”
Assim, verifica-se que no início dos episódios depressivos, em 2011 (id 68649398 - Pág. 16), a
parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91, pois seu desligamento do trabalho ocorreu em 30/12/2008 e, apenas voltou a contribuir
ao RGPS em 01/01/2013, quando já se encontrava acometida pela enfermidade, segundo o laudo
médico pericial.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se
excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária
conquanto portador de alguns males, desde 9/8/2017.
- Considerada a data do requerimento administrativo, em 27/1/2016, verifico que a parte autora
não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art.
15 da Lei n. 8.213/91.
- O requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que
é portador, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado
nesse sentido.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciárias sem prévio custeio.
- (...).
- Apelação da autarquia provida. Prejudicada apelação da parte autora.” (TRF 3ª Região, 9ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5788702-77.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a parte autora não mais detinha a qualidade de
segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5676131-66.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
Cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido de
decretação da a curatela da autora, declarando-a incapaz de exercer os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº
13.146/2015, tal decisão foi proferida em 31/07/2018, quando não mais detinha a qualidade de
segurada.
Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser mantida.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurada, verifico pela cópia da CTPS da autora (id 68649389 - Pág. 6)
que possui registro de trabalho exercido de 02/05/2008 a 14/08/2008 e 03/09/2008 a 30/12/2008.
Posteriormente, verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual de
01/01/2013 a 30/09/2015 e, recebeu auxílio maternidade de 19/09/2015 a 16/01/2016.
4. Verifica-se que os documentos médicos constantes dos autos foram emitidos em 26/09/2014
(id 68649398 - Pág. 7), 31/10/2014 (id 68649398 - Pág. 8), 25/11/2014 (id 68649398 - Pág. 9/10),
19/12/2014 (id 68649398 - Pág. 11/12) e 18/03/2017 (id 68649398 - Pág. 6).
5. E pela cópia do prontuário médico se observa que o primeiro atendimento da autora naquela
unidade ocorreu em 22/07/2011 (id 68649398 - Pág. 14/19 e 68649404 - Pág. 1/5), se
estendendo até 2017. Conforme se extrai do relatório médico, in verbis: “A autora apresenta
histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2011 de acordo com informações em copia de
prontuário médico e relatórios médicos anexados ao processo. Inicialmente apresentou
diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, depois de
Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos.
Posteriormente há diagnóstico de transtorno depressivo grave. Apresentou relatório médico com
data de 15/04/17 informando Transtorno Esquizoafetivo e que mantém sintomas depressivos e
psicóticos. Apresentou outro relatório com data de 02/05/18 informando acompanhamento há 9
anos e diagnóstico de Esquizofrenia. Assim, podemos dizer que há uma indefinição quanto ao
diagnóstico no decorrer desses anos.”
6. Verifica-se que no início dos episódios depressivos, em 2011 (id 68649398 - Pág. 16), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
pois seu desligamento do trabalho ocorreu em 30/12/2008 e, apenas voltou a contribuir ao RGPS
em 01/01/2013, quando já se encontrava acometida pela enfermidade, segundo o laudo médico
pericial.
7. Cumpre ressaltar que, mesmo tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido de
decretação da a curatela da autora, declarando-a incapaz de exercer os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº
13.146/2015, tal decisão foi proferida em 31/07/2018, quando não mais detinha a qualidade de
segurada.
8. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado,
devendo a r. sentença ser mantida.
9. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
