Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6118831-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/08/2018, de fls.
22 (id.101004606), complementado às fls. 49 (id. 101004633), atesta que o autor, com 52 anos
de idade, é portador de “glaucoma, diabetes, hipertensão arterial, nefropatia diabética, retinopatia
diabética e quadro reumatológicos”, que o incapacita parcial e permanentemente, com DII fixada
em 04/2018.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuições previdenciárias como
“empregado” no período de 01/08/1980 a 15/10/1980, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de
02/05/1986 a 11/02/1987, de 19/05/1987 a 16/08/1987, de 01/09/1987 a 27/11/1987, de
20/03/1989 a 08/06/1989, de 18/01/1990 sem data final, de 01/04/1991 a 15/06/1991, de
10/04/2006 a 09/2006, de 02/10/2006 a 31/10/2006, de 19/03/2007 sem data final, de 02/05/2007
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 28/10/2007, de 03/09/2012 a 05/10/2012, de 02/12/2013 a 02/05/2014, de 06/10/2014 a
19/12/2014, de 13/08/2015 a 06/01/2016 e verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte facultativo” na competência de 01/11/2012 a 30/11/2012.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2018, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118831-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROMILDO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118831-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROMILDO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118831-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROMILDO BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/08/2018, de fls.
22 (id.101004606), complementado às fls. 49 (id. 101004633), atesta que o autor, com 52 anos
de idade, é portador de “glaucoma, diabetes, hipertensão arterial, nefropatia diabética, retinopatia
diabética e quadro reumatológicos”, que o incapacita total e permanentemente, com DII fixada em
04/2018.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuições previdenciárias como
“empregado” nos períodos de 01/08/1980 a 15/10/1980, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de
02/05/1986 a 11/02/1987, de 19/05/1987 a 16/08/1987, de 01/09/1987 a 27/11/1987, de
20/03/1989 a 08/06/1989, de 18/01/1990 sem data final, de 01/04/1991 a 15/06/1991, de
10/04/2006 a 09/2006, de 02/10/2006 a 31/10/2006, de 19/03/2007 sem data final, de 02/05/2007
a 28/10/2007, de 03/09/2012 a 05/10/2012, de 02/12/2013 a 02/05/2014, de 06/10/2014 a
19/12/2014, de 13/08/2015 a 06/01/2016 e verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte facultativo” na competência de 01/11/2012 a 30/11/2012.
Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2018, a parte autora não mais detinha a qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/08/2018, de fls.
22 (id.101004606), complementado às fls. 49 (id. 101004633), atesta que o autor, com 52 anos
de idade, é portador de “glaucoma, diabetes, hipertensão arterial, nefropatia diabética, retinopatia
diabética e quadro reumatológicos”, que o incapacita parcial e permanentemente, com DII fixada
em 04/2018.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuições previdenciárias como
“empregado” no período de 01/08/1980 a 15/10/1980, de 02/05/1985 a 13/02/1986, de
02/05/1986 a 11/02/1987, de 19/05/1987 a 16/08/1987, de 01/09/1987 a 27/11/1987, de
20/03/1989 a 08/06/1989, de 18/01/1990 sem data final, de 01/04/1991 a 15/06/1991, de
10/04/2006 a 09/2006, de 02/10/2006 a 31/10/2006, de 19/03/2007 sem data final, de 02/05/2007
a 28/10/2007, de 03/09/2012 a 05/10/2012, de 02/12/2013 a 02/05/2014, de 06/10/2014 a
19/12/2014, de 13/08/2015 a 06/01/2016 e verteu contribuições previdenciárias como
“contribuinte facultativo” na competência de 01/11/2012 a 30/11/2012.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 04/2018, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
