Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004065-61.2019.4.03.6112
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/09/2019, de fls.
35 (id. 134799318), atesta que a autora com 48 anos de idade é portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual hipomaníaco, que a incapacita total e temporariamente desde 07/08/2019,
sugerindo prazo de 12 meses para tratamento.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora
possui como ultimas contribuições previdenciárias na qualidade de “empregado doméstico” o
período de 01/10/2015 a 15/01/2016.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 08/2019, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004065-61.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVONE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004065-61.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença à autora pelo prazo de 12 meses, a partir de 07/09/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao
mês. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a cassação da tutela de urgência e a
improcedência da demanda, alegando perda da qualidade de segurado.
Também irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão de
aposentadoria por invalidez e a alteração da DIB para a DER.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004065-61.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/09/2019, de fls.
35 (id. 134799318), atesta que a autora com 48 anos de idade é portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual hipomaníaco, que a incapacita total e temporariamente desde 07/08/2019,
sugerindo prazo de 12 meses para tratamento.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a
parte autora possui como ultimas contribuições previdenciárias na qualidade de “empregado
doméstico” o período de 01/10/2015 a 15/01/2016.
Portanto, quando de sua incapacidade em 08/2019, a parte autora não mais detinha a qualidade
de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pleito inaugural
e determinar a revogação da tutela antecipada, restando prejudicado o recurso adesivo da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/09/2019, de fls.
35 (id. 134799318), atesta que a autora com 48 anos de idade é portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio atual hipomaníaco, que a incapacita total e temporariamente desde 07/08/2019,
sugerindo prazo de 12 meses para tratamento.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora
possui como ultimas contribuições previdenciárias na qualidade de “empregado doméstico” o
período de 01/10/2015 a 15/01/2016.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 08/2019, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
