Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224734-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural,
certidão de casamento, datada de 16/07/1983, na qual é qualificada como “lavradora”, bem como
a averbação do divórcio, datada de 09/12/20008, notas fiscais em nome de seu genitor, recibo de
entrega de declaração do ITR, de 2015, em nome do genitor, certificado de cadastro de imóvel
rural, em nome do genitor, e título de domínio do imóvel, em nome do genitor. Não há, portanto,
nenhum documento que ateste que a parte continuou, efetivamente, trabalhando como rural,
especialmente após o divórcio, levando em conta que, conforme consta do CNIS, o ex-marido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conta com diversos registros de emprego, inclusive urbanos (motorista) no período em que
estiveram casados.
4. Quando do ajuizamento da ação, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada à
época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224734-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VENINA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224734-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VENINA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 31252367) julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2017),
devendo as parcelas atrasadas serem pagas com aplicação de correção monetária e com juros
moratórios, e condenar o INSS a arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Por fim,
deferiu a antecipação da tutela e determinou a implantação do benefício.
Inconformado, o INSS apresentou apelação (ID - 31252371) alegando, em apertada síntese, que
a parte autora nunca ostentou a qualidade de segurada, em particular à época do surgimento da
incapacidade, vez que não comprovou que era trabalhadora rural nem verteu contribuições à
Previdência, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou recurso adesivo (ID - 31252400), alegando, em síntese, que encontra-
se totalmente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual deveria ser concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez. Pleiteia também que a correção monetária seja fixada com base no
INPC bem como que os honorários advocatícios deveriam ter a alíquota de 20% sobre o valor da
condenação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224734-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VENINA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 31252342) atesta que a parte
autora é portadora de catarata, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 12/11/2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de
atividade rural, certidão de casamento (ID - 31252270), datada de 16/07/1983, na qual é
qualificada como “lavradora”, bem como a averbação do divórcio, datada de 09/12/20008, notas
fiscais em nome de seu genitor, recibo de entrega de declaração do ITR, de 2015, em nome do
genitor, certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do genitor, e título de domínio do imóvel,
em nome do genitor. Não há, portanto, nenhum documento que ateste que a parte continuou,
efetivamente, trabalhando como rural, especialmente após o divórcio, levando em conta que,
conforme consta do CNIS, o ex-marido conta com diversos registros de emprego, inclusive
urbanos (motorista) no período em que estiveram casados.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário”.
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e surge em
apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades
rurais supostamente exercidas pela autora.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a parte autora não comprova o trabalho rural que mantivesse a qualidade
de segurada da parte á época do surgimento da incapacidade. As testemunhas, embora
corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não preenchem as lacunas deixadas pela
falta de provas materiais.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que a requerente nunca contribuiu com a
Previdência, de forma que não comprovou deter a qualidade de segurada à época da
incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, para reformar a sentença e negar o benefício de auxílio-doença, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
3. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural,
certidão de casamento, datada de 16/07/1983, na qual é qualificada como “lavradora”, bem como
a averbação do divórcio, datada de 09/12/20008, notas fiscais em nome de seu genitor, recibo de
entrega de declaração do ITR, de 2015, em nome do genitor, certificado de cadastro de imóvel
rural, em nome do genitor, e título de domínio do imóvel, em nome do genitor. Não há, portanto,
nenhum documento que ateste que a parte continuou, efetivamente, trabalhando como rural,
especialmente após o divórcio, levando em conta que, conforme consta do CNIS, o ex-marido
conta com diversos registros de emprego, inclusive urbanos (motorista) no período em que
estiveram casados.
4. Quando do ajuizamento da ação, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada à
época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
