
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013729-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 03/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou ainda auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 97), proferida em 17/06/2015, julgou improcedente o pedido em vista da não comprovação da qualidade de segurada.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013729-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
A teor do inciso II do artigo 26 da referida lei, in verbis:
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 13/10/2014 (fls. 83/86), afirma que a parte autora é portadora de osteoartrite de coluna lombar e cervical, bem como osteoartrose de quadril e de joelhos, o que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2009.
Nos autos consta cópia da CTPS (fls. 09/21), em que se observa vínculo empregatício no período de 01/02/1999 a 30/07/1999. Também constam comprovantes de recolhimentos (fls. 22/34), relativamente aos meses de 02/1999 a 06/1999 e 01/2005 a 08/2005.
Dessa forma, forçoso se reconhecer que à época em que teve início a incapacidade a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da Lei n° 8.213/91, pelo que a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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