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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde julho de 2013. 2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21), com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008 a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2012 a 03/2013. 3. Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada, e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de forma pacífica pelo C. STJ. 4. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido de boa-fé. 8. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182773 - 0027797-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027797-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027797-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDLEUZA GROSSO MENDES
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001292820138260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde julho de 2013.
2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21), com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008 a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2012 a 03/2013.
3. Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada, e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de forma pacífica pelo C. STJ.
4. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido de boa-fé.
8. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027797-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027797-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:EDLEUZA GROSSO MENDES
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001292820138260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se, contudo a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde julho de 2013.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21), com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008 a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2012 a 03/2013.

Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada, e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de forma pacífica pelo C. STJ.

Nestes termos:

RECURSO ESPECIAL Nº 893.022 - SP (2006/0221843-0) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : ZILDA BISSACOT DE MELLO ADVOGADO : EDUARDO MACHADO SILVEIRA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso especial provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. LEI 8.21/91. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Existe impedimento da contagem de tempo de serviço, na forma do artigo 25 do Decreto 661/92, cujas atribuições foram pagas, com atraso, antes da inscrição e efetivo recolhimento das contribuições como autônomo. No caso, a parte autora é contribuinte de Previdência Social, desde novembro de 1986 e as parcelas pagas, com atraso, referem-se aos anos de 1990/1992. 2. Se o recolhimento foi autorizado pela Previdência, não podendo oórgão previdenciário negar-se a computar tal tempo, para efeito da carência, sob pena de locupletamento ilícito. 3. Quanto aos honorários advocatícios, dispões o artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil que o magistrado os fixará, observando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No caso, é de se excluir de sua base de cálculo as doze prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 160/165). Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional ex vi dos arts. 535 e 463, I, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, aduz violação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, porquanto entende indevido o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, por autônomo, para fins de carência. Contrarrazões a fls. 177/179.É o relatório. Assiste razão ao recorrente. De feito, esta Corte possui entendimento no sentido da impossibilidade de contagem, para fins de carência, do período de efetivo labor autônomo, cujas contribuições foram recolhidas em atraso. A propósito: Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.[...] 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.[...] 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 642.243/PR, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 5/6/2006, grifo nosso);PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EMPREGADO. ARTIGOS 33 E 18 § 2º DO DECRETO 89.312/84. REQUISITOS EXIGÍVEIS. CONTRIBUIÇÕES PAGAS RETROATIVAMENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO E SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.[...> V- A questão central da controvérsia reside na possibilidade ou não de serem efetuadas contribuições em caráter retroativo, do trabalhador autônomo (atualmente denominado contribuinte individual), com o objetivo de suprir a carência para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, requerida administrativamente em 1º/07/1987, computando-se períodos de atividades como empregado e como sócio-gerente. VI - Aplica-se, à espécie, o artigo 33 do Decreto 89.312/84 que exige o preenchimento de dois requisitos, consistentes em comprovação de 60 (sessenta) contribuições mensais e 30 (trinta) anos de serviço, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. VII - Para a implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência deverá ser observado da data do pagamento da primeira contribuição, não sendo válidas as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição, a teor do artigo188,§ 1ºº do Decreto8931222/84. VIII - Nos termos da legislação vigente à época, o recolhimento com atraso era idôneo para a contagem de tempo de serviço, mas não para o cumprimento de carência. Para a carência, exigia-se a regular vinculação do autônomo - exercício da atividade e o recolhimento em dia das contribuições -, para possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.[...] XII - Recurso conhecido mas desprovido.(REsp n. 719.740/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005, grifo nosso); PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.[...] II - As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.213/91. Recurso especial desprovido.(REsp n. 870.920/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 14/5/2007, grifo nosso). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda e obstar o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas com atraso para fins de carência. Invertidos os ônus sucumbenciais. Observe, se for o caso, o disposto na Lei n. 1.060/1950. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator STJ - REsp: 893022 , Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 07/02/2011).

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido de boa-fé. A propósito:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO . ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
( STF, ARE-AgR nº 658950, rel. Luiz Fux, julgado em 26-06-2012)

Nesse rumo, segue a jurisprudência desta Corte, conforme seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ. 1. Verifica-se que a natureza do débito inscrito em dívida ativa advém do recebimento de benefício previdenciário concedido em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. É cediço a natureza alimentar das verbas dos benefícios previdenciário e assistencial, posto que destinadas à subsistência individual de seus beneficiários. Inclusive nosso Texto Constitucional, preconizou no art. 100, §1º, a preferência dos créditos de natureza alimentar em relação aos demais. 3. Não há como ser considerada a hipótese da Autarquia de ser restituída do montante pago, uma vez que não fora constatado o indevido recebimento, já que não houve má-fé da segurada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
( TRF3. AC nº 1830543, 1ª Turma, rel. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA mantendo a r. sentença recorrida.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 16:08:57



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