Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274775-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/04/2019, fls. 79
(id. 135220764), atesta que a parte autora com 56 anos é portadora de síndrome do túnel do
carpo, estando incapacitada de forma total e temporária desde 2015.
3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 2017 e sua incapacidade fixada em 2015, não restou
cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime
previdenciário na data da incapacidade, pois em 2015 apenas ficou empregada no intervalo de
02/03/2015 a 02/09/2015.
4. Assim, a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274775-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA DORACI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274775-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DORACI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00,
ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitado para o
trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274775-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DORACI DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/04/2019, fls. 79
(id. 135220764), atesta que a parte autora com 56 anos é portadora de síndrome do túnel do
carpo, estando incapacitada de forma total e temporária desde 2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora colacionado, verifica-se que a
parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” em períodos anteriores e
posteriores a DII (ano de 2015), a saber:
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 2017 e sua incapacidade fixada em 2015, não restou
cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime
previdenciário na data da incapacidade, pois em 2015 apenas ficou empregada no intervalo de
02/03/2015 a 02/09/2015.
Assim, a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a
sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/04/2019, fls. 79
(id. 135220764), atesta que a parte autora com 56 anos é portadora de síndrome do túnel do
carpo, estando incapacitada de forma total e temporária desde 2015.
3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 2017 e sua incapacidade fixada em 2015, não restou
cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime
previdenciário na data da incapacidade, pois em 2015 apenas ficou empregada no intervalo de
02/03/2015 a 02/09/2015.
4. Assim, a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
