Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/11/2019, fls. 51 (id. 129832573), atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de "Retardo mental leveCID F70. Sequela de afecção cerebral.Transtorno misto ansioso edepressivo CID F 41.2. ", estando incapacitada de forma total e permanente desde 06/02/2019. 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na espécie “facultativo” e “contribuinte individual” os respectivos períodos: de 01/07/2018 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a 31/01/2019. 4. Portanto, tendo a DII sido fixada em 06/02/2019, não restou cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade. 5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 6. Apelação do INS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225819-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5225819-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/11/2019, fls. 51
(id. 129832573), atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de "Retardo mental leveCID
F70. Sequela de afecção cerebral.Transtorno misto ansioso edepressivo CID F 41.2. ", estando
incapacitada de forma total e permanente desde 06/02/2019.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se
que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na espécie “facultativo” e
“contribuinte individual” os respectivos períodos: de 01/07/2018 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a
31/01/2019.
4. Portanto, tendo a DII sido fixada em 06/02/2019, não restou cumprida a carência, uma vez que
não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INS provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225819-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIMAS EDUARDO DA SILVA FILHO

Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225819-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIMAS EDUARDO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o beneficio de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (06/2/2019), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. Por fim,

concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a ausência da carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225819-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIMAS EDUARDO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando

preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/11/2019, fls. 51
(id. 129832573), atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de "Retardo mental leveCID
F70. Sequela de afecção cerebral.Transtorno misto ansioso edepressivo CID F 41.2. ", estando
incapacitada de forma total e permanente desde 06/02/2019.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a
parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na espécie “facultativo” e
“contribuinte individual” os respectivos períodos: de 01/07/2018 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a
31/01/2019.


Portanto, tendo a DII sido fixada em 06/02/2019, não restou cumprida a carência, uma vez que
não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
Assim, a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da
autora, cassando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/11/2019, fls. 51
(id. 129832573), atesta que a parte autora, com 41 anos, é portadora de "Retardo mental leveCID
F70. Sequela de afecção cerebral.Transtorno misto ansioso edepressivo CID F 41.2. ", estando
incapacitada de forma total e permanente desde 06/02/2019.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se
que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias na espécie “facultativo” e
“contribuinte individual” os respectivos períodos: de 01/07/2018 a 30/09/2018 e de 01/10/2018 a
31/01/2019.
4. Portanto, tendo a DII sido fixada em 06/02/2019, não restou cumprida a carência, uma vez que
não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INS provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora