Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINA...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 22/08/2014 a 02/2019, contudo, gozando de auxílio-doença no intervalo de 02/06/2015 a 05/05/2018. 4. Portanto, tendo a incapacidade fixada em 20/04/2015, não restou cumprida a carência, uma vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da incapacidade. Assim, a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência da pretensão. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-75.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001713-75.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 22/08/2014 a 02/2019, contudo, gozando de auxílio-doença no intervalo de
02/06/2015 a 05/05/2018.
4. Portanto, tendo a incapacidade fixada em 20/04/2015, não restou cumprida a carência, uma
vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da
incapacidade. Assim, a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência da pretensão.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALAN FRANCISCO TOSTA SOARES

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO FERREIRA DO COUTO - MS9204-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAN FRANCISCO TOSTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO FERREIRA DO COUTO - MS9204-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o beneficio de auxílio-
doença a partir de 05/05/2018, pelo período de 24 meses, a contar de 18/02/2019, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito e,
no mérito, a improcedência da ação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para

concessão do benefício, ante a ausência da carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001713-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALAN FRANCISCO TOSTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ROBERTO FERREIRA DO COUTO - MS9204-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva

com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)

Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo

mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 18/02/2019, atestou
ser o autor portador de "transtorno depressivo e estenose de estômago", caracterizadora de
incapacidade total e permanente desde 20/04/2015.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 22/08/2014 a 02/2019, contudo, gozando de auxílio-doença no intervalo de
02/06/2015 a 05/05/2018.
Portanto, tendo a incapacidade fixada em 20/04/2015, não restou cumprida a carência, uma vez
que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da
incapacidade.
Assim, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão da benesse, desnecessária a
análise dos demais, pois a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente o pedido da autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42

da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
no período de 22/08/2014 a 02/2019, contudo, gozando de auxílio-doença no intervalo de
02/06/2015 a 05/05/2018.
4. Portanto, tendo a incapacidade fixada em 20/04/2015, não restou cumprida a carência, uma
vez que não contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário na data da
incapacidade. Assim, a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência da pretensão.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora