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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, não se justificando o restabelecimento da benesse por incapacidade, como pleiteado, inexistindo qualquer documento médico nos autos que pudesse infirmar, eventualmente, as considerações do expert. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254102 - 0022496-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022496-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022496-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO CLEMENTE TAVARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008040320148260252 1 Vr IPAUCU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, não se justificando o restabelecimento da benesse por incapacidade, como pleiteado, inexistindo qualquer documento médico nos autos que pudesse infirmar, eventualmente, as considerações do expert.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022496-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022496-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO CLEMENTE TAVARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008040320148260252 1 Vr IPAUCU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual.

Em apelação, a parte autora argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade em tela.
Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022496-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022496-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELIO CLEMENTE TAVARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008040320148260252 1 Vr IPAUCU/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 25.10.1950, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.03.2016 (fl. 136/149), atesta que o autor (65 anos de idade, ensino médio incompleto, últimas atividades profissionais relatadas: dedetizador por sete anos e fiscal por oito meses), relatou que, após a cessação de sua aposentadoria por invalidez, trabalhou como missionário da Igreja Pentecostal, referindo apresentar problemas de coluna e ombro direito. O expert afirmou que o autor era portador de doença degenerativa crônica, compatível com artralgia (dores articulares) em controle ambulatorial e medicamentoso. Foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores, apresentando-se normais, com força muscular preservada e sem atrofias, concluindo-se, assim, pela ausência de incapacidade laborativa, no momento do exame.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho por ocasião da perícia, não se justificando o restabelecimento da benesse por incapacidade, como pleiteado e inexistindo qualquer documento médico nos autos que pudesse infirmar, eventualmente, as considerações do expert.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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