
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034211-23.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034211-23.2017.4.03.9999/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora desempenhou atividade laborativa entre os anos de 1988 e 1989, como escriturária e balconista (fl. 10/11), tornando a verter contribuições, como contribuinte individual no período de 01.09.2012 a 31.05.2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.06.2013 a 21.06.2014 e 23.10.2014 a 30.06.2015. Tornou a verter contribuições no período de 01.02.2017 a 31.07.2017.
Conclui-se, portanto, que a autora gozou da benesse por incapacidade, não apresentando, contudo, no momento da perícia, óbice ao desempenho da atividade profissional declarada, realizada por profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, que atestou a inexistência de inaptidão laboral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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