
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020511-82.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA IKEDA, KEILA REJANE ALMEIDA IKEDA ASAHIDE, SILVIO AKIRA IKEDA, FERNANDA DE ALMEIDA IKEDA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
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Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020511-82.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA IKEDA, KEILA REJANE ALMEIDA IKEDA ASAHIDE, SILVIO AKIRA IKEDA, FERNANDA DE ALMEIDA IKEDA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2°, 4°, III, 6° e 19°, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3°, do artigo 98, do mesmo código.O autor faleceu no curso da ação, procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, e realização de perícia indireta.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 27.01.2010. Argumenta que por ocasião do requerimento administrativo havia reintegralizado a carência, vez que havia vertido quatro contribuições.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020511-82.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 03.12.1947 e falecido em 30.08.2011, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O autor faleceu no curso da ação (30.08.2011), tendo sido realizada a perícia indireta em 05.01.2016, atestando que contava com 63 anos de idade, constando de sua certidão de óbito, a “causa mortis” indeterminada. O falecido era portador de nefropatia diabética, glaucoma e seqüela de gota em membros inferiores e superiores. Apresentava também espondiloartrose e gonartrose bilateralmente, hipertensão arterial, diabetes mellitus, glaucoma bilateral (com diminuição da acuidade visual) e nefropatia diabética. Não foi possível caracterizar sua incapacidade à época dos atestados por estar diretamente relacionada aos sinais e sintomas do segurado.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde 1988, contando com vínculos em períodos interpolados até o ano de 1992, tornou a refiliar-se, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, entre 01.09.2009 a 30.09.2010. Requereu o benefício de auxílio-doença em 30.08.2011, que foi indeferido sob o fundamento de perda de qualidade de segurado, ensejando o ajuizamento da presente ação no mesmo ano.
Consta atestado médico nos autos, emitido por profissional da rede pública de saúde, em 20.01.2010, que o falecido autor era portador, à época em referência, de gota com sequelas em membros superiores direito e esquerdo, abaulamentos discais L4-L5, com compressão do saco dural, artralgia em joelhos direito e esquerdo, limitação articular e aumento de volume em dedos das mãos direita e esquerda, com dor intensa, incapacitante para suas atividades laborativas.
Assim, resta claro que o falecido autor refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, de instalação insidiosa, observando-se o grande lapso temporal existente entre o término da filiação, com retorno ao sistema contemporaneamente ao agravamento de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO – PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor falecido autor refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, de instalação insidiosa, observando-se o grande lapso temporal existente entre o término da filiação, com retorno ao sistema contemporaneamente ao agravamento de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
