Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128361-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARCIALMENTE PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Foi realizado laudo pericial em 10/08/2017, fls. 66/75, concluiu que a periciada se encontra
INAPTA de forma total e temporária pelo período de 24 meses para tratamento cirúrgico para
colocação de prótese de quadril esquerdo e tratamento clínico medicamentoso adequado dos
sintomas de dores poliarticulares que é portadora na presente data. A DID – Informou que os
sintomas tiveram início em 2012. A DII – DE forma total e temporária pelo período de 24 meses
para tratamento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril esquerdo e tratamento clínico
medicamentoso adequado para o quadro de dor poliarticular a partir da data desta perícia médica
judicial realizada em 10/08/2017.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial realizada em 10/08/2017,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme orientação no laudo apresentado, tendo como termo final 24 meses após o termo inicial
tendo em vista necessidade de tratamento cirúrgico.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5 – Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128361-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO PACHECO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128361-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO PACHECO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o benefício de
auxilio doença, com renda mensal na forma determinada pelo artigo 29, da Lei nº 8.213/91, não
inferior a um salário mínimo, a ser paga a contar da data em que o beneficio foi cessado na via
administrativa, ou seja, 10/03/2016, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez,
acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
calculados segundo o Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal em vigor ao tempo da
liquidação. Condenou ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao
patrono do requerente, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta
sentença de primeiro grau. Reexame necessário dispensado em razão do valor da condenação. A
autarquia é isenta do recolhimento das custas.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação insurgindo contra a concessão do benefício
de auxílio-doença a partir de 10/03/2016, tendo em vista que a parte autora verteu contribuições
individuais até 31/12/2016 não havendo a possibilidade de ser pago concomitante com o auxílio-
doença, razão pela qual deve ser pago a contar da data da elaboração da perícia 10/08/2017.
Insurge ainda em relação à correção dos valores em atraso, visto que deve ser respeitado os
índices de correção e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela
lei 11.960/09. Requer seja reconhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a
sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128361-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO PACHECO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC -
SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/08/2017, fls.
66/75, concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de
24 meses para tratamento cirúrgico para colocação de prótese de quadril esquerdo e tratamento
clínico medicamentoso adequado dos sintomas de dores poliarticulares que é portadora na
presente data. A DID – Informou que os sintomas tiveram início em 2012. A DII – DE forma total e
temporária pelo período de 24 meses para tratamento cirúrgico para colocação de prótese total
de quadril esquerdo e tratamento clínico medicamentoso adequado para o quadro de dor
poliarticular a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 10/08/2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial realizada em 10/08/2017,
conforme orientação no laudo apresentado, tendo como termo final 24 meses após o termo inicial
tendo em vista necessidade de tratamento cirúrgico.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o termo inicial do
benefício na data da elaboração do laudo pericial e esclarecer a incidência da correção monetária
e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARCIALMENTE PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Foi realizado laudo pericial em 10/08/2017, fls. 66/75, concluiu que a periciada se encontra
INAPTA de forma total e temporária pelo período de 24 meses para tratamento cirúrgico para
colocação de prótese de quadril esquerdo e tratamento clínico medicamentoso adequado dos
sintomas de dores poliarticulares que é portadora na presente data. A DID – Informou que os
sintomas tiveram início em 2012. A DII – DE forma total e temporária pelo período de 24 meses
para tratamento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril esquerdo e tratamento clínico
medicamentoso adequado para o quadro de dor poliarticular a partir da data desta perícia médica
judicial realizada em 10/08/2017.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial realizada em 10/08/2017,
conforme orientação no laudo apresentado, tendo como termo final 24 meses após o termo inicial
tendo em vista necessidade de tratamento cirúrgico.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA