
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000423-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para determinar ao INSS que implante, à autora, o benefício do auxílio-doença, calculado nos termos do art. 61 da lei 8.213/91, a partir de 30/11/2014, estando desautorizada a cessação administrativa até 30/11/2015. Antecipou os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Determinou que as parcelas em atraso devem ser pagas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora legais de seu vencimento. Destacou ser a Autarquia Previdenciária isenta de custas, devendo ressarcir eventuais despesas da requerente. Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada definitivamente para o trabalho e faz jus à aposentadoria por invalidez, solicitando, também, a alteração da DIB para a data da cessação do benefício anterior e elevação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 141/153, onde o médico perito atesta que a autora, empregada doméstica, atualmente com 47 anos de idade, apresenta obesidade e é portadora de varizes de membros inferiores (insuficiência venosa crônica com úlceras frequentes, sequelas de trombose, com edema bilateral de membros inferiores, flebite e tromboflebite). Possui, ainda, artrose da coluna lombar, espodilose, ruptura espontânea de sinóvia e tendão e episódio depressivo). Destaca que a autora não faz tratamento médico para obesidade e informou que o médico que a assiste indicou tratamento cirúrgico para varizes. Contudo, afirmou que, se tratada e perder peso, possivelmente, sua condição clínica melhorará, bem como suas outras doenças a ela relacionadas, concluindo pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas pelo período de um ano.
Desse modo, não se constatando pela perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas são, em tese, passíveis de recuperação, mediante tratamento médico adequado, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao menos nesse momento.
Entretanto, preenchidos os requisitos necessários, entendo que faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior, ou seja, 16/10/2013 (fls.75), pois a data fixada pelo perito como início de sua incapacidade laborativa não se coaduna com os demais elementos probatórios dos autos, em especial pelo longo histórico de afastamentos laborais pelos mesmos motivos (fls. 81/122), devendo ser mantido o benefício concedido nos termos da r. sentença e até que reste comprovada a sua habilitação ao exercício de atividade laborativa que não coloque em risco sua integridade física, e lhe garanta o próprio sustento.
Esclareço que, por oportuno e na falta de melhor delineamento na r. sentença de primeiro grau, no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do antigo CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425."
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
No que tange aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada, observando-se a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há qualquer reparo a ser efetuado nesse sentido.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para alteração da DIB, esclarecendo os critérios de aplicação dos consectários legais ao caso em tela, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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