Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005280-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da
qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2016 (ID
107573131, págs. 127/134), complementado à fl. 159, atesta que a autora, aos 46 anos de idade,
reúne dados consistentes de tratamento psiquiátrico contínuo por longo período, com histórico de
muitas internações por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas
psicóticos (CID F31.2), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito:
CABÍVEL A MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA desde o afastamento da Autora até o início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da aposentadoria, cuja data limite sugere-se que seja a da perícia atual.
4. Verifica-se que a incapacidade da autora remonta ao período em que recebia o benefício de
auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
auxílio-doença, no período de 01/04/2010 a 30/11/2016, e à concessão da aposentadoria por
invalidez, a partir de 01/12/2016, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005280-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVANISE NERES SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005280-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVANISE NERES SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas
devidas desde 01/04/2010 a 30/11/2016, a título de auxílio-doença; determinar que implante o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2016, acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Foi concedida a tutela antecipada. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante devido até a prolação
desta sentença, com fulcro no artigo 85, § 2º e 3º, I do CPC (ID 107573131, págs. 167/173).
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 107573131, págs. 181/189), alegando que não há nos autos
qualquer elemento que demonstre que o benefício cessado em 2005 foi concedido em razão de
problemas psiquiátricos. Sustenta que a autora não detinha a qualidade de segurado na data do
início do benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Requer a suspensão
dos efeitos da tutela antecipada. Subsidiariamente, pugna que os cálculos referentes à
compensação da mora (juros e correção monetária) sejam realizados em consonância com os
ditames previstos na Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta parecer pelo provimento do recurso de
apelação do INSS (ID 132878665).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005280-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVANISE NERES SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço da
remessa oficial.
Ainda, de início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da
qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora manteve vínculo
empregatício no período de 09/03/1995 a 12/07/1996. Recebeu auxílio-doença no período de
03/07/1995 a 11/10/1995.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2016 (ID
107573131, págs. 127/134), complementado à fl. 159, atesta que a autora, aos 46 anos de
idade, reúne dados consistentes de tratamento psiquiátrico contínuo por longo período, com
histórico de muitas internações por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com
sintomas psicóticos (CID F31.2), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece
o Perito: CABÍVEL A MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA desde o afastamento da Autora
até o início da aposentadoria, cuja data limite sugere-se que seja a da perícia atual.
Verifica-se que a incapacidade da autora remonta ao período em que recebia o benefício de
auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de
auxílio-doença, no período de 01/04/2010 a 30/11/2016, e à concessão da aposentadoria por
invalidez, a partir de 01/12/2016, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e à questão da
qualidade de segurado. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2016 (ID
107573131, págs. 127/134), complementado à fl. 159, atesta que a autora, aos 46 anos de
idade, reúne dados consistentes de tratamento psiquiátrico contínuo por longo período, com
histórico de muitas internações por Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com
sintomas psicóticos (CID F31.2), caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece
o Perito: CABÍVEL A MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA desde o afastamento da Autora
até o início da aposentadoria, cuja data limite sugere-se que seja a da perícia atual.
4. Verifica-se que a incapacidade da autora remonta ao período em que recebia o benefício de
auxílio-doença; portanto, a parte autora ostentava a qualidade de segurado no RGPS.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício
de auxílio-doença, no período de 01/04/2010 a 30/11/2016, e à concessão da aposentadoria
por invalidez, a partir de 01/12/2016, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
