Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008395-25.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/01/2020 (ID
164238001), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, ser portador de sequela de fratura em
coluna lombar, que acarreta limitações funcionais e quadro de dor, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade, 04/12/2002.
4. Desse modo, considerando as conclusões do Perito, que há sinais objetivos que atestam a
incapacidade do autor; portanto, deve ser restabelecido o benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício (03/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008395-25.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVONIL DIAS RABELO
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DUARTE DE LIMA - SP253727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008395-25.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVONIL DIAS RABELO
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DUARTE DE LIMA - SP253727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer
em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício (03/05/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos
nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor
acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim
sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a
presente data. Foi concedida a tutela antecipada (ID 164238006).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 164238010), alegando, de início que a r. sentença deve ser
submetida à remessa necessária. No mérito, sustenta que o benefício a ser concedido deveria
ter sido compatível com o laudo produzido, de forma que se concluísse pela concessão de
auxílio acidente, e não de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma total da sentença para
julgar improcedentes os pedidos e, como tese subsidiária, para que seja concedido auxílio
acidente; requer a fixação dos honorários advocatícios em razão da iliquidez da sentença. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008395-25.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVONIL DIAS RABELO
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DUARTE DE LIMA - SP253727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço da
remessa oficial e passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/01/2020 (ID
164238001), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, ser portador de sequela de fratura em
coluna lombar, que acarreta limitações funcionais e quadro de dor, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 04/12/2002.
Esclarece o Perito: Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela fratura com achatamento
de L5 e a cirurgia de artrodese, comprometem o patrimônio físico do autor, acarretando
limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente
diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos que atestam a incapacidade laborativa.
As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter
permanente e parcialmente incapacitante.
Desse modo, considerando as conclusões do Perito, que há sinais objetivos que atestam a
incapacidade do autor; portanto, deve ser restabelecido o benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício (03/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários
advocatícios, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/01/2020 (ID
164238001), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, ser portador de sequela de fratura em
coluna lombar, que acarreta limitações funcionais e quadro de dor, caracterizadora de
incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade, 04/12/2002.
4. Desse modo, considerando as conclusões do Perito, que há sinais objetivos que atestam a
incapacidade do autor; portanto, deve ser restabelecido o benefício.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício (03/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
