Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315650-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
141023571), atestou que a autora, aos 51 anos de idade, ser portadora de Gonoartrose à
esquerda (M17.9), caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade
em Março de 2018.
4. Considerando a incapacidade parcial da parte autora, podendo exercer outras atividades
laborativas que não exijam movimentos com esforço ou sobrecarga excessiva com o joelho
esquerdo. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), conforme fixado na r.
sentença.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315650-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE ANTONIA BADARO ORTIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315650-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE ANTONIA BADARO ORTIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido
(20/09/2018), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Foi concedida a tutela antecipada (ID 141023593).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 141023603), alegando, em preliminar, a suspensão dos efeitos
da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, alega que a parte
autora ingressou num novo emprego em 05/08/2019, após o ajuizamento da ação, conforme
CNIS atualizado, que consta recebimento de salários até 03/2020, fato que confirma que a
mesma se encontra capaz para o trabalho. Requer a improcedência o pedido. Pelo principio da
eventualidade, sustenta que o benefício concedido não é devido à parte autora, pois, embora
haja incapacidade, esta é parcial, não sendo caso de aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315650-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENICE ANTONIA BADARO ORTIZ DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
141023571), atestou que a autora, aos 51 anos de idade, ser portadora de Gonoartrose à
esquerda (M17.9), caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade
em Março de 2018.
Esclarece o Perito: Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira
Multiprofissional (é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades, funções ou
ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que
exijam movimentos com esforço ou sobrecarga excessiva com o joelho esquerdo. Podendo
executar qualquer outro tipo de atividade adversa das citadas.
Considerando a incapacidade parcial da parte autora, podendo exercer outras atividades
laborativas que não exijam movimentos com esforço ou sobrecarga excessiva com o joelho
esquerdo. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), conforme fixado na r.
sentença.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que determino a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
para alteração do benefício para auxílio-doença, independentemente do trânsito em julgado.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
conceder o benefício de auxílio-doença, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários para alteração do benefício, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID
141023571), atestou que a autora, aos 51 anos de idade, ser portadora de Gonoartrose à
esquerda (M17.9), caracterizadora de incapacidade parcial, com data de início da incapacidade
em Março de 2018.
4. Considerando a incapacidade parcial da parte autora, podendo exercer outras atividades
laborativas que não exijam movimentos com esforço ou sobrecarga excessiva com o joelho
esquerdo. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (20/09/2018), conforme fixado na r.
sentença.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para conceder o benefício de auxílio-doença, e determinar a expedição de ofício ao INSS, com
os documentos necessários para alteração do benefício, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
