Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023981-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 05/06/1988 a 31/12/1988, 01/03/2005 a
01/04/2005, 02/01/2008 a 08/03/2008, 22/07/2008 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 09/02/2011,
02/05/2012 a 02/08/2012, 01/02/2013 a 03/04/2014, 30/03/2017 a 17/01/2019. Recebeu auxílio-
doença em 14/03/2018 a 14/08/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/05/2020, atestou que o autor, aos
45 anos de idade, ser portador de Episódio depressivo moderado (F.32-1), Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51-1), Calculose do rim (N20-O),
F 33.3, transtorno depressivo recorrente episodio atual grave com sintomas psicóticos,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em
27/07/2017.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (19/04/2018), nos termos fixados na r.
sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023981-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023981-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 151044863) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. As parcelas
em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios
estabelecidos no RE 870947, do Supremo Tribunal Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 151044870), alegando que no período de 23/08/2014 a
30/03/2017 o autor não realizou contribuições previdenciárias, portanto, perdeu a qualidade de
segurado. Aduz que no período de 04/2017 a 06/2017 realizou contribuições inferiores ao valor
do mínimo legal, assim, a parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do
benefício. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial do benefício na data do laudo médico pericial. Faz prequestionamentos para fins
recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023981-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO FABIANO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI - SP321117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e cumprimento
da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora,
quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 05/06/1988 a 31/12/1988, 01/03/2005 a
01/04/2005, 02/01/2008 a 08/03/2008, 22/07/2008 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 09/02/2011,
02/05/2012 a 02/08/2012, 01/02/2013 a 03/04/2014, 30/03/2017 a 17/01/2019. Recebeu auxílio-
doença em 14/03/2018 a 14/08/2018.
No tocante aos recolhimentos realizados a menor, caber ressaltar que o empregado não
responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/05/2020, atestou que o autor, aos
45 anos de idade, ser portador de Episódio depressivo moderado (F.32-1), Transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51-1), Calculose do rim
(N20-O), F 33.3, transtorno depressivo recorrente episodio atual grave com sintomas psicóticos,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em
27/07/2017.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (27/07/2017), o autor detinha a
qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (19/04/2018), nos termos fixados na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e
cumprimento da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da
parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 05/06/1988 a 31/12/1988, 01/03/2005
a 01/04/2005, 02/01/2008 a 08/03/2008, 22/07/2008 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 09/02/2011,
02/05/2012 a 02/08/2012, 01/02/2013 a 03/04/2014, 30/03/2017 a 17/01/2019. Recebeu auxílio-
doença em 14/03/2018 a 14/08/2018.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/05/2020, atestou que o autor,
aos 45 anos de idade, ser portador de Episódio depressivo moderado (F.32-1), Transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51-1), Calculose do rim
(N20-O), F 33.3, transtorno depressivo recorrente episodio atual grave com sintomas psicóticos,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em
27/07/2017.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (19/04/2018), nos termos fixados na
r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
