Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002205-77.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 141917476), realizado em
03/02/2015, atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Cardiopatia isquêmica
crônica. História clínica e documentos médicos dos autos. CID10 - I25.5, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data do início da incapacidade em 27/05/2013 (Data da
angioplastia coronariana).
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária do autor. De outro lado, a
parte autora faleceu em decorrência de complicações das doenças mencionadas nos laudos.
Verifica-se, ainda, que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por
invalidez em 19/06/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito ao segurado falecido
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sucedido por REGICELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO,
à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício
(15/04/2017), até 12/08/2018, data do seu falecimento, nos termos fixados na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002205-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002205-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido (ID 141917894), para condenar o réu a conceder o
benefício da aposentadoria por invalidez ao segurado falecido FRANCISCO RODRIGUES DA
SILVA, nestes autos sucedido por REGICELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, a partir da
cessação administrativa do benefício de auxilio doença (01/10/2013), até 12/08/2018, data do
seu falecimento, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 141917896), alegando que o benefício deveria ser de auxílio-
doença, tendo em vista que a incapacidade do autor ser temporária. Requer a improcedência
do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002205-77.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere apenas à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 141917476), realizado em
03/02/2015, atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Cardiopatia isquêmica
crônica. História clínica e documentos médicos dos autos. CID10 - I25.5, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data do início da incapacidade em 27/05/2013 (Data da
angioplastia coronariana).
Embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária do autor. De outro lado, a
parte autora faleceu em decorrência de complicações das doenças mencionadas nos laudos.
Verifica-se, ainda, que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por
invalidez em 19/06/2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito ao segurado falecido
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sucedido por REGICELIA PINHEIRO DO
NASCIMENTO, à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
benefício (15/04/2017), até 12/08/2018, data do seu falecimento, nos termos fixados na r.
sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 141917476), realizado em
03/02/2015, atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de Cardiopatia isquêmica
crônica. História clínica e documentos médicos dos autos. CID10 - I25.5, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, com data do início da incapacidade em 27/05/2013 (Data da
angioplastia coronariana).
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária do autor. De outro lado, a
parte autora faleceu em decorrência de complicações das doenças mencionadas nos laudos.
Verifica-se, ainda, que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por
invalidez em 19/06/2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito ao segurado falecido
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, sucedido por REGICELIA PINHEIRO DO
NASCIMENTO, à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do
benefício (15/04/2017), até 12/08/2018, data do seu falecimento, nos termos fixados na r.
sentença.
5. Apelação do INSS improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
