Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355462-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial
do benefício.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/01/2019 (ID 146795706), atestou
que o autor, ser portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo CID S82, Traumatismo do
nervo fibular profundo ao nível do tornozelo e pé direito CID S942, Síndrome do Manguito
Rotador ombro direito CID M751, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em
relação à data de início da incapacidade informa o Perito: É possível afirmar que a incapacidade
já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/12/2016), nos
termos fixados na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355462-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - SP147959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355462-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - SP147959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146795720) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(08/12/2016), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas e despesas processuais.
Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146795727), alegando, de início, que em levantamento estatístico
feito pela Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, constatou-se que o médico
subscritor do laudo apresentado, conclui pela existência de incapacidade laboral dos litigantes
em 80,86% dos casos, portanto, requer que seja ser realizado novo exame pericial, ou a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja concedido o benefício de auxílio-
doença, e que o termo inicial do benefício seja a data do laudo pericial .
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355462-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - SP147959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia médica.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico judicial.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial
do benefício.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/01/2019 (ID 146795706), atestou
que o autor, ser portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo CID S82, Traumatismo do
nervo fibular profundo ao nível do tornozelo e pé direito CID S942, Síndrome do Manguito
Rotador ombro direito CID M751, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em
relação à data de início da incapacidade informa o Perito: É possível afirmar que a incapacidade
já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/12/2016), nos
termos fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo
inicial do benefício.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/01/2019 (ID 146795706), atestou
que o autor, ser portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo CID S82, Traumatismo do
nervo fibular profundo ao nível do tornozelo e pé direito CID S942, Síndrome do Manguito
Rotador ombro direito CID M751, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em
relação à data de início da incapacidade informa o Perito: É possível afirmar que a incapacidade
já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/12/2016),
nos termos fixados na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
